Parte Especial para os Motoristas...

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR



Parte Especial / 2011 Natal/RN, ___ de ________ de 2011
Do: _______________________________
Ao: _______________________________
Assunto: Comunicação a Superior

Sirvo-me do presente, para informar a V Sª que com base nos dois principais dispositivos normativos norteadores da atividade policial militar, ou seja, o Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPM) e a Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto de PMRN), bem como, o disposto na a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB), passo a fazer a seguintes considerações:
Considerando que o RDPM exige que o policial militar deve ser um exemplo de cumpridor das leis e observância de quaisquer preceitos normativos com base no conceito da Disciplina que é um dos pilares da Instituição, in verbis;
Art. 6º - A disciplina policial militar rege-se pela rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.
§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:
6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
Considerando que o § 1º do RDPM prevê a responsabilização da autoridade de quem emanar a ordem, e 0 § 3º autoriza o executante a solicitar por escrito, devendo o superior atender tal solicitação, in verbis;
Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüência que delas advierem.
§ 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessárias ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.
Considerando que o não acatamento e cumprimento das Leis pelos policiais militares configuram transgressões que deixam o militar passivo da sanção aplicável, in verbis;

Art.13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Art.14 - São transgressões disciplinares:
I - Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I deste Regulamento.
II - Todas as ações, omissões ou atos não especificados na relação de transgressões do Anexo a que se refere o inciso anterior, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
Considerando que se o não acatamento de uma ordem superior for baseada em um preceito imperativo maior (a Lei), estará evidenciada uma causa de justificação , in verbis;
Art.15 - O julgamento das transgressões deve ser procedido de um exame e de uma análise que considerem:
II - As causas que a determinaram.
III - A natureza dos fatos ou os atos que a envolveram.
IV - As conseqüências que dela possam advir.
Art.16 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou agravem.
Art.17 - São causas de justificação:
I - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública.
II - Ter cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem.
III - Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior (Leis).
V - Ter havido motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.
Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Considerando que a não observância da presente comunicação poderia acarretar para este comunicante o enquadramento nos nºs 07, 09 e 79 da RT, e da 115 por parte de V. Sª, in verbis;
RELAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que isto tenha ocorrido.
79 - Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
115 - Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida.
Considerando que o Estatuto de PMRN impõe a conduta exigida do policial militar, que deverá ser de fiel cumprimento as Leis no exercício do serviço e em todas as circunstância de sua vida, impondo responsabilidade ao mesmo pelo desvio da legalidade, in verbis;
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública do Estado.
Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes.
XII - Cumprir seus deveres de cidadão.
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Considerando que o Estatuto de PMRN impõe que a violação dessas obrigações constitui crime ou transgressão disciplinar acarretando ao policial sanção funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, in verbis;
Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Considerando que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB) exige para condução de viaturas, dentre outros requisitos, o curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, in verbis;
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Considerando que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB) prevê infração de transito para quem conduzir veículo sem atender o requisito previsto no art. 145, bem como, para quem entregar o veículo a esse condutor, in verbis;
Art. 162. Dirigir veículo:
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
Considerando que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB) prevê infração de transito para quem conduzir veículo nas condições previstas abaixo, in verbis;
Art. 230. Conduzir o veículo:
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Considerando que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB) impõe responsabilidade ao condutor que cometer infrações previstas no CTB, in verbis;
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Resolvo comunicar a V. Sª que este policial militar somente conduzirá viatura policial militar quando forem atendidos todos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB), em especial, ser possuidor do curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, bem como, portar os documentos de porte obrigatório referente ao veículo a ser conduzido.
Outrossim, informo a V. Sª que tal atitude não deve ser entendido como ato de indisciplina, e sim o fiel cumprimento as Leis existentes em vigor, e o temor de uma possível responsabilização deste comunicante, bem como, de V. Sª, conforme largamente evidenciado nos extratos da legislação arrolados no presente documento.


Atenciosamente,


__________________________________________________
(Graduação, nome do Militar, matrícula)

Direção da ASSPRA
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