BOLETIM GERAL Nº. 049

Natal/RN, 16 de Março de 2011
(Quarta-feira)

V - RESULTADO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
Na inspeção de saúde a que foram submetidos os policiais militares abaixo relacionados, a Junta Policial Militar de Saúde – JPMS emitiu os seguintes pareceres:
Sessão nº. 019 de 16 de fevereiro de 2011
Manoel D’Agonia Fernandes Braga, Cb. PM 00.0369, do 8º BPM: Incapaz temporariamente para o serviço ativo da Polícia Militar. Necessita de 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde a contar de 16.02.11. Por conclusão da 11ª licença de 538 (quinhentos e trinta e oito) dias.
Sessão nº. 020 de 17 de fevereiro de 2011
Heroizo Marcelino Gomes, 1º Sgt PM 90.026, da 3ª CPM/8º BPM: Incapaz temporariamente para o serviço ativo da Polícia Militar. Necessita de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde a contar de 17.02.11. Por conclusão da 6ª licença de 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias.
Gilson de Araújo Varela, Sd. PM 97.450, do 8º BPM: Incapaz temporariamente para o serviço ativo da Polícia Militar. Necessita de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde a contar de 16.02.11. Encaminhado através do Ofício nº 089/11 – 8º BPM de 16.02.11.

X - MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE – Transcrição de recomendação.
“Objeto: Repressão à atividade contravencional conhecida como “jogo do bicho”
Referência: Inquérito Civil n° 001/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 19ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal, no uso de sua atribuição constitucional de CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL e com fundamento no art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, c/c o art. 80 da Lei Federal n.° 8.625 de l2.02.1993, e:
I. Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promove do as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da República;
II. Considerando que constituem, outrossim, funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e co-letivos (CF, art. 129, III);
III. Considerando que o inquérito civil corresponde a um procedimento administrativo investigatório, de instauração privativa por membro do Ministério destinado à apuração de ofensa aos direitos coletivos “lato sensu”, que pode redundar na propositura de ação coletiva, especialmente de ação civil pública;
IV. Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, o que pode ser feito no âmbito de um inquérito civil;
V. Considerando que, nos termos do art 129, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 84, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma de sua Lei Orgânica,
VI. Considerando que a Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte, estabelece em seu art. 67, inciso XIV alínea “c” que, no exercício do controle externo da atividade policial, pode o Promotor de Justiça, através de medidas judiciais e administrativas visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, requisitar providências para sanar omissão indevida ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder:
VII. Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput, da Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito difuso da sociedade;
VIII. Considerando que a Polícia Militar e uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, a qual tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem publica, integrando, juntamente com a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e o Instituto Técnico e Científico de Polícia, a Secretaria de Segurança Pública e Da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, consoante dispõe o §5°, do art. 144, da CF, bem como o art. 2°, do Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte (Lei n° 4.630/76);
IX. Considerando que a exploração do jogo do bicho constitui contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-lei n° 6.259/1944¹, devendo, como tal, se efetivada a repressão em relação a todos que participem da atividade, ou seja, contra banqueiros, vendedores, compradores, intermediários e todos aqueles que, de qualquer modo, promoverem ou facilitarem a realização do jogo do bicho;
_______________________
¹Art. 58. Realizar o denominado “jogo do bicho”, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o \vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro.
Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500) ao comprador ou ponto.
§ 1° Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo;
b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade;
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos do movimento do jogo;
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.
§ 2° Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetra cão do jogo do bicho.
X. Considerando que a tipificação de infrações penais é atividade que afeta ao Poder Legislativo e, uma vez em vigor a norma penal, sem declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada, independentemente da vontade pessoal ou convicção profissional dos chamados operadores do direito, notadamente os agentes públicos, aí incluídos os policiais, membros do Ministério Público e magistrados, que devem necessariamente pautar suas atividades pelo princípio constitucional da legalidade;
XI. Considerando, portanto, que a repressão às infrações penais é atividade obrigatória e vinculada de todos os policiais, não cabendo aos órgãos de repressão exercer juízo de discricionariedade sobre que lícitos penais que devem ou não ser reprimidos;
XII. Considerando que, consoante reportagem veiculada no jornal local Tribuna do Norte, edição do dia 27 de fevereiro de 2011, o jogo do bicho é explorado abertamente por várias organizações, inclusive com divulgação de resultados e propagandas em meios de comunicação social, não havendo repressão por parte do Poder Público, o que pode caracterizar possível ineficiência ou conivência do sistema estadual de segurança pública a prática de tal infração no Rio Grande do Norte, com clara violação ao deveres funcionais dos órgãos repressivos;
XIII. Considerando que a prática da contravenção acima referida constitui grave violação à ordem jurídica e fomenta na sociedade o sentimento de que existem pessoas que não se submetem às leis do país, contribuindo para o descrédito das instituições públicas em geral e das atividades policiais e jurisdicionais, em especial;
XIV. Considerando que a omissão repressiva à atividade contravencional consistente na inércia dos órgãos de fiscalização do Estado do Rio Grande do Norte, acaso não resolvida, poderá ensejar o futuro ajuizamento de ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Norte com o escopo de compelir o cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, reprimir o jogo do bicho de forma efetiva e eficaz, nos termos do art. 3°, da Lei 7.347/1985;

Resolve RECOMENDAR ao Exm° Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que adote providências efetivas e imediatas na repressão à atividade contravencional denominada “jogo do bicho”, devendo, para tanto:

1. Expedir instrução específica e clara, a ser publicada no Boletim Geral da Corporação e divulgada em todas as unidades militares da PMRN (batalhões, companhias, pelotões e destacamentos), determinando que todos os policiais militares, no desempenho de suas atividades de rotina, efetivamente reprimam a prática do jogo do bicho, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, devendo realizar, nas respectivas áreas de patrulhamento, os procedimentos previstos em lei para a repressão da aludida infração penal. Desse modo, em situações de flagrância, os policiais militares devem conduzir os contraventores até à Delegacia de Polícia Civil com circunscrição na área da ocorrência (Distrital ou de Plantão, conforme o horário), para lavratura do procedimento apropriado, bem como apreender todos os objetos utilizados na pratica delituosa (bancas, anotações, equipamentos, tabelas de resultado etc.), para serem realizados os procedimentos de praxe;

2. Determinar que os oficiais encarregados da supervisão das equipes de patrulhamento fiscalizem a existência de pontos de aposta e jogo do bicho e, em casos de eventuais omissões dos policiais de serviço, providenciem na forma do item anterior e, ainda, reprimam e apurem eventuais atos de corrupção policial, ou seja, recebimento, solicitação ou exigência de vantagem ilícita para retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

3. Caso se verifique o descumprimento da aludida instrução, deverá ser instaurado inquérito policial militar em face dos policiais que se assim agirem, por ação ou omissão, com o escopo de se apurar possível prática dos crimes de insubordinação e de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previstos, respectivamente, nos arts. 163 e 324 do Código Penal Militar, além de outros previstos no mesmo CPM, bem como seja apurada a responsabilidade por infração disciplinar;
A autoridade a quem é dirigida a presente recomendação deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a esta Promotoria de Justiça as providências adotadas, inclusive fornecendo relatório sobre todas as ocorrências relacionadas à repressão ao “jogo do bicho” verificadas no período, documento tido como indispensável à propositura de possível ação civil pública, nos termos da Lei n° 7.347/1985.
Natal/RN, 03 de março de 2011.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA.”
(Encaminhada através do ofício nº. 052/2011-19ª PJ datado de 04/03/2011).
Despacho do GCG: Em 15/03/2011. Publique-se em BG.

XVII - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE IPM
Encarregado: Ten QOPM Edson Apolônio da Costa Neto
Acusados: Sd PM n° 92.767 Luciano Freire de Lima
Sd PM nº 2000.0996 Selmo André Corcino
Ofendido: A Administração Pública
Escrivão: Sgt PM Flávio da Silva
Referência: Portaria nº 04/2009 – 8º BPM datada de 23 de outubro de 2009.

I – Fato objeto da apuração
Fugas dos presos de justiça Edson Elias da Costa e Thiago Pontes de Lima do DPM de Tangará/RN, ocorrida em 29 de abril de 2009, quando os acusados estavam de efetivo serviço.

II – Decisão

Tendo em vista que o Art. 9º do Código de Processo Penal Militar diz que o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal e o que reza o CPM no Art. 9º, Inciso II, alínea e. O Comando da Policia Militar do Rio Grande do Norte depois de analisar detidamente os Autos deste IPM.
RESOLVE:
a) Não indiciar o Sd PM n° 92.767 Luciano Freire de Lima e o Sd PM nº 2000.0996 Selmo André Corcino, por não restar caracterizado nos Autos provas que comprovam a prática de crime militar por parte do acusados;
b) Publicar em BG a presente Homologação;
c) Remeter cópia do relatório e desta solução a Assessoria Administrativa da PMRN para fins de arquivamento;
d) Encaminhar os presentes autos à Auditoria Militar.

XVIII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE IPM
Encarregado: Ten QOPM Edson Apolônio da Costa Neto
Acusados: Sgt PM n° 88.389 Eriberto Cosme dos Santos
Sd PM nº 93.114 Severino dos Ramos Matias
Sd PM nº 99.320 Álvaro Vendaval de Lima
Ofendido: A Administração Pública
Escrivão: Sgt PM José Gilmar Gomes Pereira
Referência: Portaria nº 002/2010 – IPM/8º BPM datada de 08 de abril de 2010.

I – Fato objeto da apuração
Fatos narrados na Parte do Ten PM José Jeová dos Santos Júnior, Cmt do Pel, Destacado da cidade de Tangará/RN, comunicando fuga de preso de justiça por nome de Ivanildo Bento da Silva, fato ocorrido no dia 03/03/2009, por voltas das 06h30min, mesmo dia e horário em que os acusados se encontravam de serviço.
II – Decisão
Tendo em vista que o Art. 9º do Código de Processo Penal Militar diz que o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal e o que reza o CPM no Art. 9º, Inciso II, alínea e. O Comando da Policia Militar do Rio Grande do Norte depois de analisar detidamente os Autos deste IPM.
RESOLVE:
a) Não indiciar o Sgt PM n° 88.389 Eriberto Cosme dos Santos, o Sd PM nº 93.114 Severino dos Ramos Matias e o Sd PM nº 99.320 Álvaro Vendaval de Lima, por não restar caracterizado nos Autos provas que comprovam a prática de crime militar por parte do acusados;
b) Publicar em BG a presente Homologação;
c) Remeter cópia do relatório e desta solução a Assessoria Administrativa da PMRN para fins de arquivamento;
d) Encaminhar os presentes autos à Auditoria Militar.


XXII - SOLUÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
ENCARREGADO: Genilton Tavares – Cap PM
Interrogante e Relator: Francisco Daniel de Freitas – 1º Ten PM
Escrivão: Josenildo Vilela de Oliveira – 2º Ten PM
Processado: Jailton Francisco de Lima – Soldado PM
Advogados: Rodrigo Alexandre de Oliveira Fernandes – OAB 6461/RN e outro
Referência: Portaria 183/2010 AAd, de 09 de setembro de 2010.

I - Fato Objeto
O presente Processo Administrativo Disciplinar (Processo de Licenciamento) visa julgar no campo administrativo, a conduta ética e moral do militar estadual acusado de praticar grave transgressão disciplinar, bem como, a conveniência ou não de sua permanência nas fileiras da Polícia Militar.
II - Dos Fatos Apurados e Fundamentação jurídica
A Portaria 183/2010 AAd, de 09 de setembro de 2010, da lavra do Comando Geral da Polícia Militar, determinou instauração de Processo de Licenciamento em desfavor do Soldado PM nº. 2000.0551 – JAITON FRANCISCO DE LIMA, matricula n] 163.909.9, com a finalidade de apurar responsabilidades pelas acusações de haver:
a) No inicio do ano de 2007, haver sido autuado em flagrante de delito por porte ilegal de arma (art. 15 da Lei nº 10.826/03) fls. 13 a 38;
b) No segundo semestre do ano de 2007, haver sido novamente autuado em flagrante de delito por porte ilegal de arma (art. 15 da Lei nº 10.826/03) fls. 39 a 44;
c) No ano de 2008, haver sido autuado em flagrante de delito pelo crime tipificado no art. 157, § 2º I e II do CPB, fls. 47 a 71;
d) E, ainda entre os dias 24 e 25 de março de 2007, em local habitado haver efetuado disparos de arma de fogo que vieram a atingir a pessoa de José Davino do Nascimento Neto, chegando a causar no mesmo lesão corporal, tudo conforme vasta documentação apresentada no caderno processual.
Consta no presente processo administrativo disciplinar a existência das seguintes diligências: A nomeação dos membros, (fls. 113/116); a citação do processado (fls. 117) Auto de qualificação e interrogatório do processado (fls. 120 a 123); Notificação Inicial (fls. 124); Procuração (fls. 128); Alegações iniciais da defesa (fl. 129 a 134); extratos de assentamento do processado (fls.139 a 143); Ata de Inspeção de Saúde (fl.158); Termos de declarações diversos e alegações finais de defesa (fl.192 a 176).
Iniciando a análise dos fatos ensejadores do presente Processo Administrativo Disciplinar, constam o cometimento de vários ilícitos penais por parte do processado aqui não nos cabe tecer maiores comentários pois constam nos autos todos os fatos pormenorizados.
Em Auto de Qualificação e Interrogatório o Soldado PM nº. 2000.0551 Jailton Francisco de Lima - nega todas as acusações que foram impostas em suas prisões em flagrante, bem como, no procedimento que apurou a lesão corporal em questão.
Em defesa prévia, bem como, nas alegações finais, o defensor do processado atesta inocência e ainda informa na defesa que todas as acusações contra o seu cliente estariam prescritas de acordo com a Lei nº 122/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do RN).
Foi anexado extrato de assentamentos funcionais do Soldado PM nº. 2000.0551 Jailton Francisco de Lima (fls. 429 a 440), que denotam que o processado não possui conduta disciplinar ilibada; além do fato de que uma rápida consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consta que tramitam em desfavor do processado 04 (quatro) ações penais.
Passando a fundamentação jurídica dos fatos avençados, tem-se que a temática principal dos fatos, diz-se respeito à conduta moral e profissional do processado.
O ato antijurídico, com as suas devidas tipificações exerce influência no meio policial militar, mormente quando a Legislação Policial Militar elencar em seus dispositivos, os fatores ensejadores de exclusão de seus membros.
De inicio cabe afastar o pedido de prescrição para a apuração de faltas disciplinares, visto que os Militares Estaduais, não estão contemplados na Lei Complementar nº 122/94 a qual institui o regime jurídico único dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Norte, pois temos uma Legislação Específica para tratar dos assuntos ligados aos procedimentos administrativos em desfavor de nossos servidores, portanto, afasto os pedidos de prescrição inscritos na defesa do processado.
De fato, o processado não possui conduta moral e profissional que o faça permanecer nas fileiras da Polícia Militar, muito mais quando se verifica em seus extratos de assentamentos que o, ora acusado, não possui conduta profissional irrepreensível, posto que o seu extrato de assentamentos registra condutas que afrontam aos preceitos que regem esta Corporação Militar.
O valor ético e moral da atividade policial militar residem no fato de que posturas no ambiente extra-caserna, devem ser pautadas com uma firmeza de ações, não devendo coexistir um bom policial em meio castrense, e um péssimo exemplo nas atividades comuns – onde um bom policial com conduta irrepreensível, o é tanto no quartel, quanto fora dele. Esta afirmação reside no fato de que o processado possui uma conduta totalmente diversa da correta, conforme se pode verificar em seus extratos funcionais.
Para tanto reportamos ao art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares, que preconiza:
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal.
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes.
XI - Acatar as autoridades civis.
XII - Cumprir seus deveres de cidadão.
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Não pode prosperar a tese exposta pela defesa sobre a falta de provas imputadas ao processado, bem como da prescrição punitiva; pois estas teses não possuem qualquer embasamentos para a sua efetivação, posto que o princípio da legalidade na conceituação formal da pena, posta na famosa sentença de Feuerbach – nullun crimen, nulla poena sine, previa, lege - não encontra guarida no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar, conforme assevera Cretella Júnior, ao afirmar:
Com efeito, nota-se extraordinária diferença entre o ilícito administrativo e o ilícito penal: este último tem contornos precisos, disciplinados por um texto legislativo a que se dá interpretação restritiva. Faltando uma só das conotações legais, o ilícito penal não se caracteriza. Em matéria disciplinar, esta precisão não existe deliberadamente: deseja-se larga margem de discricionariedade ao administrador para que possa atingir, pela repressão disciplinar, toda a infração aos deveres e obrigações do funcionário, sejam quais forem, mesmo as faltas cometidas fora do serviço quando repercutem sobre a honra e considerações do agente e são suscetíveis, pela ressonância, de refletir-se no prestígio da função pública. A infração disciplinar é atípica, ao contrário da infração penal, que é típica.
É bem claro que a ausência de tipicidade nas faltas disciplinares não se traduz num fator ensejador de arbitrariedade, mormente quando existe norma administrativa que trata sobre a ética policial militar que impende ao administrador público sua total observância.
Diante deste fato, reafirmamos que não se analisa em guisa de processo administrativo disciplinar o fato em sua esfera penal ou cível; se julga tão somente a conduta do processado que feriu a ética e moral policial militar, devendo ser o processado excluído das fileiras da Corporação.
Isto posto, reafirmamos que a conduta do Soldado PM nº. 2000.0551 Jailton Francisco de Lima, afronta à conduta ética e profissional ilibada que deve pautar todos os integrantes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

III - Decisão
Ex positis, e tudo o mais que dos autos constam, RESOLVO:

a) Excluir, ex ofício, a bem da disciplina, das fileiras desta Corporação, o Soldado PM nº. 2000.0551 Jailton Francisco de Lima, matrícula nº 163.909.9, CPF nº 011.857.954.13, filho de Damião Francisco de Lima e Maria Dulce da Silva Lima, de acordo com o art. 23, inciso V, e art. 31, parágrafo segundo, do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte), combinado com o art. 115, inciso III, da Lei nº. 4.630, de 16 de dezembro de 1976, (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), em virtude de restar comprovado nos autos que o processado praticou atos que maculam a ética policial militar, mormente a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, esculpidos no art. 27, incisos I, II, IV, VI, XI, XII, XIII, XVI e XIX, do mesmo Estatuto, sendo cabalmente inconveniente a permanência do processado nas fileiras da Corporação, bem como o tornam incompatível para o exercício da nobre e distinta função policial militar;
b) Recomendar à Assessoria Administrativa que proceda à devida notificação ao processado:
c) Publicar em BG.
Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG

Fonte: Site PM RN
BG na íntegra: http://www.pm.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_pm/instituicao/gerados/boletim_marco.asp
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