BOLETIM GERAL Nº. 087

Natal/RN, 11 de Maio de 2011
(Quarta-feira)

X - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOALResolução Administrativa nº 001/2011 - GCG, de 09 de maio de 2011.
Delega competência para movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Militar e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992 e letra "b" do artigo 12, do Decreto Estadual n°. 8.330 de 02 de fevereiro de 1982, RESOLVE:
Art. 1° - Delegar competência aos Comandantes dos Grandes Comandos e aos Diretores para movimentar, dentro dos respectivos Grandes Comandos e Diretorias os Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças sob seu comando e direção, através de Portaria própria publicada em Boletim Geral e transcrita no Boletim Interno da Organização Militar, procedendo às alterações na ficha de destino e apresentando o Militar Estadual somente após publicação, comunicando à Diretoria de Pessoal para registro nos assentamentos de cada Militar movimentado.
Parágrafo Único – Para fins de registro e controle pela Diretoria de Pessoal, os elogios, as punições disciplinares e a melhoria de comportamento do Militar Estadual serão publicadas em Boletim Geral e transcritas no Boletim Interno da Organização Militar.
Art. 2° - Os Comandantes dos Grandes Comandos e Diretores deverão efetivar a classificação de todos os Militares Estaduais existentes nas Organizações Militares que comandam ou dirigem, segundo o preceituado no Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982 (Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte), dentro da estrutura organizacional da Polícia Militar por ordem de Posto/Graduação, Cargo e Função.
Art. 3° - O Militar Estadual cedido para Órgão não previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar ou designado para Curso no exterior só será movimentado em Boletim Geral e apresentado ao Órgão ou Instituição de destino, através da Diretoria de Pessoal, após a publicação da cessão ou designação em Diário Oficial por ato do Governador do Estado, de acordo com o Art. 12, letra “a”, itens 2 e 3, combinado com o Art. 16, letras “a” e “f”, do Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982.
§ 1° - O Militar Estadual designado para Curso em outras Unidades da Federação ou nas Forças Armadas só será movimentado em Boletim Geral e apresentado a Instituição de destino, através da Diretoria de Pessoal, após a publicação da designação em Boletim Geral por ato do Comandante Geral, de acordo com o Art. 12, letra “b”, item 2, e Art. 16, letra “a”, do Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982.
§ 2° - O Comandante imediato do Militar Estadual cedido para Órgão não previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar ou designado para Curso no exterior ou em outras Unidades da Federação ou nas Forças Armadas deverá apresentá-lo na Diretoria de Pessoal, DP/2 ou DP/4, respectivamente se Praça ou Oficial, mediante memorando, até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a publicação em Boletim Geral da Portaria de Movimentação, para receber Ofício de apresentação e , quando for o caso, para fins de agregação, de acordo com Art. 6°, letra “a”, item 1, e Art. 16, letras “a” e “f”, do Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982.
§ 3° - O Militar Estadual cedido para Órgão não previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar ao ser apresentado na Corporação, para fins de reversão, por haver encerrado o motivo de sua cessão ao respectivo Órgão, deverá se apresentar na Diretoria de Pessoal, DP/2 ou DP/4, respectivamente se Praça ou Oficial, mediante Ofício, para fins de movimentação para a Organização Militar que passará a servir, de acordo com o Parágrafo Único, do Art. 6° e Art. 14, do Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982.
Art. 4° - A Diretoria de Ensino apresentará o Militar Estadual, mediante memorando, na Diretoria de Pessoal, DP/2 ou DP/4, respectivamente se Praça ou Oficial, até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a conclusão de Curso realizado na própria Polícia Militar ou apresentação após conclusão de Curso realizado no exterior ou em outras Unidades da Federação ou nas Forças Armadas, para fins de movimentação para a Organização Militar que passará a servir e reversão, quando for o caso, de acordo com o Parágrafo Único, do Art. 6° e Art. 22, do Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982.
Art. 5° - O Militar Estadual movimentado no âmbito do mesmo Grande Comando ou Diretoria deverá se apresentar na Organização Militar de destino no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação da Portaria de Movimentação no Boletim Geral, de acordo com o Art.8°, do Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982.
Parágrafo Único – Nas movimentações realizadas entre Grandes Comandos ou Diretorias distantes até 200 Km, o Militar Estadual deverá se apresentar na Organização Militar de destino no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação da Portaria de Movimentação no Boletim Geral, de acordo com o Art.7°, § 5°, do Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982. Nos demais casos o prazo será de 72 (setenta e duas) horas, salvo quando implique, comprovadamente, em mudança de residência, ocasião que ser-lhe-á concedido o prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 6° - O Militar Estadual que entrar de licença, de qualquer tipo, de duração superior a 90 (noventa) dias, passará à situação de adido, de acordo com o Art. 5°, § 2°, letra “c”, item 4, e Art. 24, letra “e”, do Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982.
Parágrafo Único – O Comandante imediato do Militar Estadual que retornar de licença, de qualquer tipo, devido ao seu término, de duração superior a 90 (noventa) dias, deverá publicar o fato em Boletim Geral e transcrever no Boletim Interno da Organização Militar, informando a data da apresentação do Militar pronto para o serviço, para fins de classificação pela Diretoria de Pessoal, de acordo com o Art. 5°, § 1°, letra “a”, item 1, do Decreto Estadual n°. 8.330, de 02 de fevereiro de 1982.
Art. 7° - Os Comandantes dos Grandes Comandos, Diretorias, Seções, Academia de Polícia Militar, Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, Companhia de Comando e dos setores onde se encontrem Militares cedidos deverão apresentar até o dia 10 (dez) dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro relação do efetivo atualizado especificando o quantitativo Previsto, Existente, pela JPMS, de Férias, de Licença Especial, de Licença para Tratar de Interesse Particular, À Disposição, na Força Nacional, em Outros Destinos, realizando Cursos, Prontos com Restrição e para Pronto Emprego, até aquela data.
Art. 8° - A movimentação do mesmo Militar em período inferior a 12 (doze) meses somente poderá ocorrer em casos excepcionais, com aprovação prévia do Subcomandante Geral e Chefe do Estado-Maior Geral.
Parágrafo Único - Tratando-se de movimentação por conveniência da disciplina, se a situação assim o exigir, a movimentação poderá ser decidida pela autoridade a que competir, dando-se ciência, na mesma data, à autoridade imediatamente superior, sendo somente efetivada após a publicação em Boletim Geral e transcrição em Boletim Interno da respectiva Organização Militar.
Art. 9° - A Diretoria de Pessoal promoverá sistematicamente análise da situação do efetivo movimentado, em conformidade com os efetivos fixados, consolidando mensalmente os dados e propondo correções quanto a eventuais desvios detectados em relação ao disposto na presente Resolução.
Art. 10 - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para a classificação e atualização das fichas e demais escrituração referente a cada Militar Estadual.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor, na data de sua publicação ficando revogada a Resolução Administrativa n°. 001/2010 – GCG, de 12 de abril de 2010, publicada no Boletim Geral n.° 066, de 13 de abril de 2010.
Quartel do Comando Geral da Polícia Militar em Natal/RN, 09 de maio de 2011, 123º ano da República.
Francisco Canindé de Araújo Silva - Cel PM
COMANDANTE-GERAL

XVII - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIAEncarregado: Fábio Sandrine Pereira de Lima – 1º Ten PM
Sindicados: Sgt PM Juscelino Regis da Costa e outro
Ofendido: A Esclarecer
Referência: Portaria nº 015/2010 – AAd, datada de 13 de agosto de 2009.
I – Fato objeto da apuração
Apurar denúncia de possível conduta irregular de servidores públicos estaduais, quando no dia 04 de agosto de 2010, não haver sido diligente após assalto a Agência de Correios da Cidade de Baia Formosa/RN.
II – Decisão
Em sede de solução de sindicância esse Comando, requer o arquivamento da presente sindicância, por inexistir configuração de transgressão de ordem disciplinar, nem tampouco, infração penal militar, que afronte os ditames legais em vigor na PMRN.
Isto posto, resolvo:
1) Concordar com o parecer do encarregado;
2) Determinar o arquivamento dos autos;
3) Publique-se em BG;
4) A Assessoria Administrativa para providências de estilo que o caso requer.

XXI - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Marconde Fernandes do Nascimento – Cap PM
Interrogante e Relator: Maria Helena M dos S Linhares – 1º Ten PM
Escrivão: Walfredo Batista da Silva – 1º Ten PM
Processados: Amaury Crisanto de Morais – 2º Sargento PM
Romildo Barbosa da Silva – Cb PM
Niercio de Oliveira Camelo
Advogados: Dr Sebastião de Morais, OAB/RN 6466
Dra Ana Cristina Gomes Silva, OAB/RN 7181
Referência: Portaria nº 148/2008, de 08 de julho de 2008.
I – Fato objeto da apuração
O presente Processo Administrativo Disciplinar (Conselho de Disciplina) visa julgar no campo administrativo a conduta ética e moral do militar estadual acusado de praticar grave transgressão disciplinar, bem com, a conveniência ou não de sua permanência nas fileiras da Polícia Militar.
II – Análise de Fato
Versam os autos sobre a apuração da responsabilidade dos processados quanto à acusação de supostamente estarem envolvidos com tráfico e consumo de drogas no Município de Nova Cruz-RN e de ameaçarem a cidadã Maria da Conceição da Silva, circunstâncias que caracteriza, em tese, infringência aos ditames do art. 27, XIII, XIV e XIX da Lei Estadual nº 4.630, de 16/12/76 (Estatuto da PMRN).
O exórdio acusatório, por assim dizer, coube ao Oficio 058/2007-MP, de 03/05/2007 (2ª promotoria da comarca de Nova Cruz – RN) que comunica ao Sr. Corregedor Geral de Policia do RN do fato e pede a adoção das medidas cabíveis.
III – Decisão
Inicialmente os fatos acusatórios foram apurados mediante sindicância mandada instaurar pela Portaria nº 10/2001 – 8º BPM, de 12/07/2007, sendo encarregado o 2º Ten PM José Mauricio de Pontes Filho, que de forma competente e prudente conduziu os trabalhos, pugnando pela arquivamento do procedimento baseado no princípio jurídico IN DUBIO PRO REO.
Entretanto, em ato de 17/03/2008, o Sr. Cel PM e Chefe do EMG à época avocou a solução supracitada e determinou a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor dos sindicados, por entender haver fortes indícios de prática de transgressões disciplinares de natureza grave.
Conselho instaurado e instruído, o digno colegiado assim opinou:
1. “O 2º Sargento PM 92.734 Amaury Crisanto de Morais, matrícula funcional (...) teve a autoria e a materialidade do ato por ele praticado provado (...). diante dos
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fatos o Colegiado sugere (...) seja excluído a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e da moralidade da tropa” (grifo nosso).
2. “O Cb PM 90.136 Romildo Barbosa da Silva, matrícula funcional (...) infringiu apenas disposições contidas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (...) também seja devidamente encaminhado a junta Policial Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de se submeter o tratamento e acompanhamento psicológico” (grifos nossos.)
3. “O Soldado PM 97.757 Niécio de Oliveira Camelo, matrícula funcional (...) o que nos leva a sugerir que as acusações feitas pela Senhora Maria da Conceição Ferreira da Silva (...) sejam arquivadas” (grifos nossos).
Considerando a linha investigativa surgida dos trabalhos sindicantes e desenvolvida pelo Conselho de Disciplina, não vislumbramos elementos suficientes que levem à segura afirmação de que os processados praticaram os atos que deram ensejo à apuração ora analisada, quais sejam, envolvimento com tráfico, consumo de drogas e ameaça. Pensar de maneira diversa só daria azo ao arbítrio e à condução equivocada da nobre função administrativa, que tem seus limites estabelecidos na lei. Ora, o administrador não pode abusar do seu poder discricionário para criminalizar condutas que mesmo admitidas em ocasiões passadas – o consumo de drogas há cerca de três anos pelo Sgt Amaury – não foram apuradas com rigor no tempo oportuno por falha da administração, que foi inerte. O que feriria o decoro da classe, a honra e o pundonor policial militar e daria ensejo à responsabilização administrativa no presente momento seria sim uma possível continuidade no ato de consumo, o que, reafirmamos, não foi comprovado nestes autos.
É alógica a punição decorrente de procedimento penal/administrativo contra quem tem em seu favor o benefício da dúvida. Quando mais depressa se resolva essa situação, melhor para a própria sociedade e para a PMRN. A punição administrativa há de ter como pressuposto absoluto a prova da existência de uma transgressão, a materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação dos investigados. Ninguém é culpado mais ou menos, ou quase, ou duvidosamente. É ou não é. Não há grau intermediário.
Em relação às acusações de prática de ameaça, preferimos ter reservas na apreciação ora requisitada, em virtude das circunstâncias. Para pessoas que têm de alguma forma interesse na causa, como neste caso, onde a suposta agredida/declarante é esposa de um indivíduo preso por tráfico de drogas, prisão para a qual os processados contribuíram pela natureza de suas funções, a imparcialidade das declarações necessariamente deve ser considerada minorada, corroborando tal entendimento a própria natureza do termo de declarações.
Quando à acusação de prática do crime de tráfico de drogas, como já afirmamos, não há possibilidade de comprovação, apenas declarações desencontradas e controversas que não conferem materialização à alegada infringência aos incisos XIII, XVI e XIX da lei estadual nº 4.630, de 16/12/76. Vislumbra-se, com a devida vênia, hipótese remota de denunciação caluniosa, mas isso foge aos fins deste procedimento.
Positivado o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), a aplicação do in Dubio Pro Reo passa a ter assento constitucional e torna-se regra nos casos em que a lei não disponha expressamente de forma diversa. Como reflexo destas novas construções jurídicas/políticas, a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte hoje não mais admite a opção de se punir com fincas em simples probabilidade, suposições, conjecturas ou presunções. Se assim fizesse, criaria verdadeiro prodígio jurídico: a garantia contra o arbítrio seria transformada monstruosamente em punição despótica.
Isto posto, e considerando tudo o mais que nos autos consta, RESOLVO:
a) Determinar o arquivamento deste processo administrativo na Assessoria Administrativa da PMRN, por se verificar que os fatos ensejadores da apuração, quais sejam, acusação de prática de ameaça, tráfico e consumo de drogas no Município de Nova Cruz/RN por parte dos processados, não foram comprovados;
b) Comunicar da presente decisão ao Sr. Corregedor Geral de Polícia do RN, remetendo-lhe cópia desta solução.
c) Publique-se em BG

Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG


Fonte: Site PM RN
BG 087/2011 na íntegra: http://www.pm.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_pm/arquivos/bg_2010/011bg087.pdf
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