BGs 95, 96, 97,98 e 99/2011

BOLETIM GERAL Nº. 095
Natal/RN, 23 de Maio de 2011
(Segunda-feira)

V - AQUISIÇÃO DE COLETE BALÍSTICO E ARMAS DE FOGO – Solicitações.

O ST PM João Maria de Lima, matrícula nº. 077.407-3, do 8º BPM, solicitou autorização para adquirir uma pistola Taurus, calibre 380.
(Parte Especial/2011 de 29/042011 – Encaminhamento nº 037/2011 de 03/05/2011).
Despacho da Chefia do EMG: Em 11/05/2011. 1. Publique-se em BG. 2. À SSMMB para o que lhe compete.

VII - RESULTADO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
Na inspeção de saúde a que foram submetidos os policiais militares abaixo relacionados, a Junta Policial Militar de Saúde – JPMS emitiu os seguintes pareceres:

Sessão nº. 049 de 04 de maio de 2011

Francisco de Assis Alves Freire, Sd PM 92.784, do 8º BPM: Incapaz temporariamente para o serviço ativo da Polícia Militar. Necessita de 62 (sessenta e dois) dias de licença para tratamento de saúde a contar de 04.05.11. Por conclusão da 8ª licença de 630 (seiscentos e trinta) dias.

Vicente Cosme da Silva, 2º Sgt PM 89.104, da 3ª CPM/8º BPM: Não compareceu a inspeção de saúde.

Sessão nº. 050 de 05 de maio de 2011

Luiz Pereira da Silva, 3º Sgt PM 82.277, do 8º BPM: Incapaz temporariamente para o serviço ativo da Polícia Militar. Necessita de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde a contar de 05.05.11. Por conclusão da 5ª licença de 231 (duzentos e trinta e um) dias.

Renato Paulo da Silva, 3º Sgt PM 89.491, da 4ª CIPM: Não compareceu a inspeção de saúde.

Sessão nº. 051 de 09 de maio de 2011

Paulo Sérgio Freire, 2º Sgt. PM 92.473, da 2ª CPM/8º BPM: Incapaz temporariamente para o serviço ativo da Polícia Militar. Necessita de 59 (cinqüenta e nove) dias de licença para tratamento de saúde a contar de 09.05.11. Por conclusão da 2ª licença de 68 (sessenta e oito) dias.

Jony Max Bezerra dos Santos, Sd. PM 10.679, da 4ª CIPM: Não compareceu a inspeção de saúde.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG

BOLETIM GERAL Nº. 096
Natal/RN, 24 de Maio de 2011
(Terça-feira)

XIV - MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS
Portaria nº. 097/2011-DP/4 de 23 de maio de 2011.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o art. 12, letra “b”, item 1, Parágrafo Único, do Decreto n.º 8.330, de 02 de fevereiro de 1982, RESOLVE:

1. Dispensar:
- O 1º Tenente PM MÁRIO JORGE CONTE GOMES JÚNIOR das funções de Comandante do 4° Pelotão Destacado / 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (Jaçanã/RN).
2. Designar:
- O ASPIRANTE A OFICIAL PM CHARLYS DELANO NÓBREGA SOARES para exercer as funções de Comandante do 3º Pelotão (São Paulo do Potengi) / 4ª Companhia Independente de Polícia Militar.

XVIII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Ten QOAPM Raimundo Araújo Sobrinho
Sindicados: Sgt PM nº 88.601 Francisco de Assis da Silva
Sd PM nº 2000.0656 Wanderley Fernandes
Ofendidos: A Fazenda Pública Estadual
Escrivão: Cb PM nº 2000.0804 Jairo Martins da Silva
Referência: Portaria nº 022/2010 – 8º BPM, datada de 03 novembro de 2010
I – Fato objeto da apuração
Fatos contidos na parte nº 006/2010, citando que a VTR conduzida pelo Sd PM Wanderley, capotou na RN 160, que liga Serrinha/RN à Lagoa de Pedras/RN, ao tentar desviar-se de alguns animais que estavam na pista.
II – Decisão
O artigo 2º e seu parágrafo único, do Provimento Administrativo nº 001/99-ACPM/RN, publicado no BG nº 175, de 21/09/99, diz que sindicância é o meio sumário de investigação de que se utiliza a polícia militar, para proceder à apuração de ocorrências envolvendo integrantes da corporação, sendo um procedimento de caráter meramente inquisitório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa e o contraditório ao sindicado, no caso de sanção disciplinar, motivo pelo qual este comando, após analisar detidamente os autos desta sindicância,
Resolve:
a) Homologar a solução exarada pelo Cmt do 8º BPM;
b) Arquivar a presente sindicância por entender que não restaram provas que comprovam transgressão disciplinar por parte dos envolvidos;
c) Publicar em BG;
d) Remeter os Autos a Assessoria Administrativa da PMRN para fins de arquivo.

XVIII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Ten QOAPM Raimundo Araújo Sobrinho
Sindicados: Sgt PM nº 88.601 Francisco de Assis da Silva
Sd PM nº 2000.0656 Wanderley Fernandes
Ofendidos: A Fazenda Pública Estadual
Escrivão: Cb PM nº 2000.0804 Jairo Martins da Silva
Referência: Portaria nº 022/2010 – 8º BPM, datada de 03 novembro de 2010
I – Fato objeto da apuração
Fatos contidos na parte nº 006/2010, citando que a VTR conduzida pelo Sd PM Wanderley, capotou na RN 160, que liga Serrinha/RN à Lagoa de Pedras/RN, ao tentar desviar-se de alguns animais que estavam na pista.
II – Decisão
O artigo 2º e seu parágrafo único, do Provimento Administrativo nº 001/99-ACPM/RN, publicado no BG nº 175, de 21/09/99, diz que sindicância é o meio sumário de investigação de que se utiliza a polícia militar, para proceder à apuração de ocorrências envolvendo integrantes da corporação, sendo um procedimento de caráter meramente inquisitório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa e o contraditório ao sindicado, no caso de sanção disciplinar, motivo pelo qual este comando, após analisar detidamente os autos desta sindicância,
Resolve:
a) Homologar a solução exarada pelo Cmt do 8º BPM;
b) Arquivar a presente sindicância por entender que não restaram provas que comprovam transgressão disciplinar por parte dos envolvidos;
c) Publicar em BG;
d) Remeter os Autos a Assessoria Administrativa da PMRN para fins de arquivo.

XIX - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Ten QOAPM Raimundo Araújo Sobrinho
Sindicado: Prejudicado
Ofendidos: A Fazenda Pública Estadual
Escrivão: Cb PM nº 2000.0804 Jairo Martins da Silva
Referência: Portaria nº 001/2011 – 8º BPM datada de 03 janeiro de 2011
I – Fato objeto da apuração
Colisão de uma caminhonete tipo D-20 de cor vermelha e placa HOR 9428, ano 1994 de Boa Saúde/RN, com a VTR tipo S-10 de placa MZH 7904 do Pelotão Destacado de Santo Antônio/RN.
II – Decisão
O artigo 2º e seu parágrafo único, do Provimento Administrativo nº 001/99-ACPM/RN, publicado no BG nº 175, de 21/09/99, diz que sindicância é o meio sumário de investigação de que se utiliza a polícia militar, para proceder à apuração de ocorrências envolvendo integrantes da corporação, sendo um procedimento de caráter meramente inquisitório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa e o contraditório ao sindicado, no caso de sanção disciplinar, motivo pelo qual este comando, após analisar detidamente os autos desta sindicância,
Resolve:
a) Homologar a solução exarada pelo Cmt do 8º BPM;
b) Arquivar a presente sindicância por entender que não restaram provas que comprovam transgressão disciplinar por parte dos envolvidos;
c) Publicar em BG;
d) Remeter os Autos a Assessoria Administrativa da PMRN para fins de arquivo.

XX - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Alcino Leonardo de Almeida Filho – 2º Ten PM
Sindicado: Sd PM Jose Moraes de Lima e outros
Ofendido: Lucas Ribeiro da Silva e outro.
Referência: Portaria 017/2010/8º BPM, datada de 18 de agosto de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Apurar responsabilidades dos policiais Sindicados, quando no dia 26 ago 2010, terem possivelmente agredido fisicamente o ofendido, quando em uma abordagem na Cidade de Nova Cruz/RN.
BG Nº. 096 de 24 de Maio de 2011 016
II – Decisão
Em sede de solução de sindicância esse Comando, requer o arquivamento da presente sindicância, por inexistir configuração de transgressão de ordem disciplinar, nem tampouco, infração penal militar, que afronte os ditames legais em vigor na PMRN.
Isto posto, resolvo:
1) Concordar com o parecer do encarregado;
2) Determinar o arquivamento dos autos;
3) Publique-se em BG;
4) A Assessoria Administrativa para providências de estilo que o caso requer.

XXI - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Alcino Leonardo de Almeida Filho – Ten PM
Sindicado: Sgt PM Francisco de Assis da Silva
Ofendido: Sgt PM Jerry Kildary Araújo da Silva
Referência: Portaria nº 001/2008/8º BPM, datada de 16 de novembro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Apurar responsabilidades do policial sindicado, quanto a ter realizado um contrato verbal com o Sgt PM Jerry Araújo da Silva na compra de um veículo automotor para o sindicado, que segundo o ofendido não foi pago.
II – Fundamentação e Decisão
O direito moderno é pautado pelo princípio consensualista pelo qual as partes firmam contrato pelo simples acordo de vontades e a forma se torna exceção. No entanto, a prática revela que os contratos consensuais, nos quais se incluem os verbais, podem trazer problemas por ser dificultada a sua comprovação.
Muitos são os casos levados a Justiça, onde as partes firmaram um negócio jurídico verbalmente. A dúvida nessas hipóteses seria até onde estes negócios ou contratos têm validade jurídica. No contexto do atual Direito Civil, é natural aceitarmos a validade de contratos dessa natureza. O embate se revela nos conflitos entre as partes em que a justiça é demandada e é necessário provar a existência desses contratos e quais foram às declarações de vontade no momento da contratação.
Em sede de solução de sindicância esse Comando, não tem outra alternativa que não ser aplicar uma reprimenda disciplinar no policial sindicado com base na Lei nº 4.630/76 no seu arts. 5, 27, inciso II do Estatuto dos Policiais Militares.
Isto posto, resolvo:
1) Concordar com o parecer do encarregado;
2) Punir o Sgt PM Francisco de Assis da Silva, matrícula 015.229-3, RG nº 9126 PMRN, filho de Raimundo Pequeno da Silva e de Vilma da Silva, com 10 (dez) dias de detenção, sem prejuízos aos serviços que desempenha.
3) A diretoria de Pessoal para conhecimento e providências necessárias;
4) Publique-se em BG;
5) A Assessoria Administrativa para providências de estilo que o caso requer, oficiando a autoridade solicitante.

XXIII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE IPM
Encarregado: Major QOPM João Sérgio de oliveira Fagundes
Acusado: Cb PM nº 86.281 Cláudio Filgueira de Carvalho
Ofendido: A Administração Pública
Escrivão: Ten PM Raimundo Araújo Sobrinho
Referência: Portaria nº 004/2010-IPM/8º BPM.
I – Fato objeto da apuração
Denuncia de comerciantes da cidade de Canguaretama/RN, em desfavor do Cb PM nº 86.281 Cláudio Filgueira de Carvalho, que com a participação do delegado da Polícia Civil Rodolfo Vasconcelos Valença e do Escrivão Marcos Antônio de Melo Ferreira, também da Polícia Civil, supostamente faziam cobranças indevidas aos comerciantes daquela cidade.
II – Decisão
Tendo em vista que o Art. 9º do Código de Processo Penal Militar diz que o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal e o que reza o CPM no Art. 9º, Inciso II, alínea e. O Comando da Policia Militar do Rio Grande do Norte depois de analisar detidamente os Autos deste IPM.
RESOLVE:
a) Indiciar o Cb PM nº 86.281 Cláudio Filgueira de Carvalho por restar caracterizado nos Autos provas suficientes que atribuem à prática de crime militar por parte do acusado;
b) Publicar em BG a presente solução;
c) Determinar a Assessoria Administrativa da PMRN que remeta cópia integral deste Inquérito Policial Militar à Corregedoria Geral de Polícia Civil do RN;
d) Encaminhar os presentes autos ao Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Natal/RN, para efeitos de distribuição.

XXV - HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Everthon Vinicio Guarabira de Lima - 2° Ten PM
Sindicado: Sgt PM José Emílio Gomes da Silva
Ofendido: A Administração Pública.
Referência: Portaria 016/2010/8° BPM, datada de 23 de setembro de 2010.
I - Fato objeto da apuração
Apurar responsabilidades do policial Sindicado, quando no dia 14 ago 2010, ter deixado de reconduzir uma pessoa detida por embriaguez ao volante da Cidade Várzea/RN para Cidade de Santo Antonio/RN.
II - Fundamentação/Decisão
Com base no apurado, ou seja, quanto a não condução da pessoa de Francisco Oliveira da Silva, das cidades acima narradas, visto que o mesmo havia sido autuado em flagrante de deito pela autoridade policial (Bel. José Carlos de Oliveira) em Santo Antonio/RN, sendo que o referido seria detido na Cidade de Várzea/RN.
Considero duas linhas de raciocínio a ser levada para minha decisão: 1. Após o momento da lavratura do flagrante e delito, ou outro procedimento realizado pela nossa co-irmã (Policia Civil) os infratores ficam inteiramente sob sua responsabilidade. 2. O bom senso -em todos os casos deve prevalecer, ou seja, deveria o policial sindicado ter conduzido o detido a cidade de Várzea/RN, visto que conforme os autos dão conta que o Bel. José Carlos de Oliveira, não o determinou, pediu uma gentileza que em minha visão não comprometia o serviço do graduado, ora sindicado.
Isto posto.
1) Deve o sindicado, no caso, de Emílio Gomes da Silva, Sgt PM, RG n° 9158 PMRN, filho de Jurandir Gomes da Silva e de Luiza Góes da Silva, ser punido com a reprimenda do art. 23, inciso III do RDPM, no caso, fica o graduado acima REPREENDIDO, pelo fato acontecido no dia 14 ago de 2010, fato apurado na presente sindicância;
2) A Diretoria de Pessoal para conhecimento e providências necessárias;
3) Publique-se em BG;
4) A Assessoria Administrativa para providências de estilo que o caso requer.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG


BOLETIM GERAL Nº. 097
Natal/RN, 25 de Maio de 2011
(Quarta-feira)

XII - ADITIVO AO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP E POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – Transcrição.
“Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, a Universidade Potiguar - UnP, mantida pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A., sociedade por ações legalmente constituída, com sede social na Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na Avenida Floriano Peixoto, nº 295, Bairro Petrópolis, CEP: 59.072-520, Brasil, inscrita no CNPJ sob o n° 08.480.071/000.40, neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados, doravante designada simplesmente de CONVENENTE e, do outro lado, Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ sob o n.° 04.058.766/0001-88, com sede na Av. Avenida Rodrigues Alves, s/n°, Tirol, Natal/RN, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) que a este subscreve(m), doravante denominada simplesmente de CONVENIADA, em decorrência do Convênio de Prestação de Serviço Educacional (Convênio), firmado pelas partes na data de 06 de março de 2009, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo, que se regerá segundo c cláusulas e condições abaixo pactuadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto:
1. A extensão da concessão do desconto objeto do Convênio aos curso, de Pós-Graduação lato sensu, alterando-se o teor da Cláusula Primeira do Convênio;
2. Majorar o percentual de desconto concedido aos cursos de Graduação com alteração de redação da Cláusula Terceira do Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
Por meio do presente termo, passa a Cláusula Primeira, bem como o caput e Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira, ambas do Convênio, a vigorar com a seguinte redação:
BG Nº. 097 de 25 de Maio de 2011 016
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem como objeto a concessão de descontos por parte da CONVENENTE em favor da CONVENIADA nos serviços oferecidos através de cursos de Graduação e Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela Universidade Potiguar - UnP.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DESCONTO
O desconto será concedido aos novos alunos, aprovados em vestibular com ingresso a partir da data de assinatura deste Convênio, que se enquadram nos termos de Cláusula Segunda deste instrumento contratual, no percentual eu 15% (quinze por cento) para os cursos de Graduação e 20% (vinte por cento) para os cursos de Pós-Graduação Lato sensu, a incidir no valor a ser pago no momento da quitação da parcela da mensalidade.
(...)
Parágrafo Terceiro: O desconto ofertado, em nenhuma hipótese, incidirá sobre o curso de Medicina, Mestrado e outros cursos que no momento da assinatura deste Convênio ainda não estejam em funcionamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Termo Aditivo poderá a qualquer tempo de sua vigência sofrer alterações, em virtude de novas situações surgidas no decorrer do Convênio, desde que por natureza legal, formal, regulamentar ou técnica assim aconselhem.
CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Convênio não alteradas e em conformidade com o presente Aditivo.
E por estarem assim Justus e acordados, assinar as partes o presente termo, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo. Dimas A. Ferreira, Diretor-Presidente da APEC; Plillip Cook, Dir. MKT e Vendas; André Gustavo de M. V. Borges, Testemunha e Erika Emanuella D. Cruz, Testemunha.”
Despacho da DP: Em 23/05/2011. Publique-se em BG.
4ª P A R T E
(Justiça e Disciplina)
Sem alteração

Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG


BOLETIM GERAL Nº. 098
Natal/RN, 26 de Maio de 2011
(Quinta-feira)

III - CADASTRO DE DEPENDENTES
Portaria nº. 0394/2011-DP/2 de 24 de maio de 2011.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o Decreto Estadual Nº. 11.519, de 24 de novembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de atender o pleiteado pelo Diretor do Centro Clínico da Polícia Militar, através da Parte n° 005/2011 – CCCP/PM, datada de 04 de maio de 2011, que busca a melhoria no atendimento ao policial militar e seus familiares, facilitando o sistema de marcação de consultas, via telefone e posteriormente on line;
CONSIDERANDO também a necessidade de atualizar o banco de dados relativo aos dependentes dos policiais militares da ativa da PMRN junto ao sistema ERGON, o que, via de conseqüência, implicará também na melhoria das atividades desempenhadas pela Diretoria de Pessoal;
RESOLVE:
1. Informar aos Grandes Comandos, Diretorias, Seções, Academia de Polícia Militar, Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, Companhia de Comando e os setores onde se encontrem policiais militares cedidos, que encaminhem a Diretoria de Pessoal, através de memorando único, até o dia 1° de julho de 2011 (sexta-feira), todos os requerimentos individualizados de cada policial militar sob seu comando, que possuam dependentes (esposa (o), companheira (o) em união estável, filhos, pai e mãe), pleiteando o registro nos seus assentamentos das informações inerentes aos seus dependentes.
BG Nº. 098 de 26 de Maio de 2011 004
2. O requerimento deverá estar acompanhado da cópia legível da carteira de identidade do policial militar responsável pelo dependente e da respectiva certidão (nascimento, casamento, declaração reconhecida em cartório de união estável) expedida por cartório competente, tudo devidamente reconhecido como original por Oficial da Organização Militar onde serve ou autenticada, a fim de caracterizar a respectiva dependência.
3. Concluída essa fase a documentação será analisada pela Diretoria de Pessoal, por ordem de remessa, e posteriormente será feito o registro dos dependentes nos assentamentos do policial militar, para todos os efeitos legais.
4. O registro dos dependentes nos assentamentos do policial militar implicará na possibilidade de emissão da carteira de identidade deles pela Diretoria de Pessoal, bem como facilitará o acesso ao sistema de saúde da Polícia Militar, devido à comprovação da dependência.
5. Publique-se em BG e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/2.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG

BOLETIM GERAL Nº. 099
Natal/RN, 27 de Maio de 2011
(Sexta-feira)

XIX-PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Solução de Recurso
Encarregado: Cap QOPM Genilton Tavares
Escrivão: 2º Ten PM Francisco Daniel de Freitas
Interrogante Relator: Josenildo Vilela de Oliveira
Processado: Sd PM nº 2000.0551 Jailton Francisco de Lima, matrícula nº 163.909-9
Advogados: Rodrigo Alexandre de Oliveira Fernandes e outro
Referência: Portaria nº 183/2010, de 09 de setembro de 2010.
I .FUNDAMENTAÇÃO
O Soldado PM nº 2000.0551 Jailton Francisco de Lima, qualificado na inicial, através de seu procurador e advogado, ingressou tempestivamente com Recurso Administrativo atacando ato deste Comandante Geral, que decidiu por licenciar, ex ofício, a bem da disciplina das fileiras desta Corporação o seu constituinte, conforme decisão publicada no Boletim Geral nº. 049, de 16 de março de 2011.
É o que importa relatar.
Analisando a peça recursal, bem como, os autos, constata-se que nenhum fato novo foi trazido aos autos, tendo os pontos argüidos já sido devidamente analisados durante a solução do feito.
Noutro prisma cabe, por inteligência do Estatuto dos Policiais Militares, ou seja, a Lei nº 4.630/76 com as sua alterações, nos informa em seu art. 27 - que os servidores policiais, após assumir o compromisso com a sociedade tem o dever de proceder de maneira ilibada na vida pública e particular.
Pois bem, as fls. 158 dos autos, dão conta de que o processado foi submetido a junta médica de nossa Instituição, estando APTO para os fins do processo administrativo em questão, ou seja, o presente recurso não trouxe qualquer fato novo para ser analisado.
Ademais, compulsando aos autos, não temos notícia de que o processado a época dos fatos em questão, no caso, dos processos os quais o recorrente responde e que deram origem ao presente procedimento disciplinar, não tem essa autoridade recorrida notícia de que penalmente (processualmente) tenha existindo qualquer incidente de insanidade mental proposto pelo recorrente em relação à prática de delitos de natureza penal.
Destarte, durante toda a instrução processual aqui em discussão, não fora requerido pelo, ora processado qualquer medida para que o mesmo fosse submetido a avaliação psicológica/psiquiátrica, pois a doutrina penal dominante (o que também nos cabe por analogia) dá conta de que os incidentes de insanidade dos processados deverão, necessariamente investigar:
1. Se o acusado, ao tempo da ação (ou da omissão), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2. Se o acusado, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Outrossim, pelo principio da separação dos poderes, em especial por estarmos tratando de servidor público (militar estadual) com legislação e regulamentos próprios, tenho por entender que servidor público militar está sujeito a normas mais rígidas em virtude da condição de ser militar.
O militarismo, como todos sabemos, é pautado por normas rigorosas e baseado na hierarquia e disciplina de seus integrantes. A quebra destes preceitos significa quebra do decoro, da disciplina e dos pilares que mantêm vivas as instituições militares.
O servidor militar deve adequar-se ao sistema militar, e não, o sistema militar adequar-se ao servidor militar. É claro que tudo isso, levado em consideração, o respeito aos direitos humanos e a própria condição, de ser humano do servidor militar, que não é uma máquina perfeita. Mas, um ser humano como outro qualquer. É inevitável desconsiderar tal condição.
Contudo os laudos e atestados médicos apresentados pelo recorrente no CID – 10: F 19.2 (significa transtorno por uso de substâncias entorpecentes).
II. DECISÃO
Por todo o exposto, e diante de tudo o mais que dos autos consta, este Comando conhece do recurso administrativo interposto pelo policial recorrente, face preencher os requisitos legais exigidos, no entanto nega-lhe provimento, com base nos contra-argumentos supra referidos, e RESOLVE:
a. Manter a decisão de licenciar, ex oficio, a bem da disciplina, das fileiras desta Corporação, o Soldado PM nº 2000.0551 Jailton Francisco de Lima, matrícula nº 163.909.9, CPF nº 011.857.954.13, filho de Damião Francisco de Lima e Maria Dulce da Silva Lima, pelos mesmos motivos e fundamentos elencados na solução do Processo Administrativo Disciplinar, publicada no Boletim Geral nº. 49, de 16 de março de 2011;
b. Determinar ao Comando imediato que recolha a identidade militar e o uniforme da corporação do processado, encaminhando aquela para a Diretoria de Pessoal, e este para o Almoxarifado da Diretoria de Apoio Logístico;
c. Determinar à Diretoria de Pessoal que Formalize a Portaria do licenciamento ex ofício do processado;
d. Enviar cópia desta decisão a Corregedoria da SESED para conhecimento;
e. Determinar que os autos do processo permaneçam arquivados na Assessoria Administrativa da PM/RN; f. Publicar em BG.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG

Fonte: Site PM RN
BGs 095, 096,097,098 e 099/2011 na íntegra:http://www.pm.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_pm/instituicao/gerados/boletim_maio.asp
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