Atingidos por obras da Copa de 2014 tem mandado de segurança negado...


Publicação: 20 de Março de 2012 às 16:31

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, indeferiu um Mandado de Segurança impetrado pela Associação Potiguar dos Atingidos pela Copa de 2014 e mais dois autores contra um Decreto da Prefeitura de Natal que trata da desapropriação de imóveis para viabilizar as obras de mobilidade urbana da cidade para a Copa do Mundo.

Na ação, são réus a Prefeita do Município do Natal/RN, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB e o Secretário Municipal da SEMOPI, e a EIT Empresa Industrial Técnica SA, empresa executora das obras.

No Mandado de Segurança, os autores alegaram ilegalidades e inconstitucionalidades do Decreto n° 9.635, de 07 de março de 2012, do Município de Natal, cujo art. 2° dispõe: "os imóveis de que trata o artigo anterior serão desapropriados com a finalidade de viabilizar a execução das obras de mobilidade urbana da Cidade do Natal para a Copa do Mundo de 2014".

Depois da fundamentação pediu a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do referido Decreto até julgamento final de mérito, no qual pedem a declaração de nulidade da licitação e do respectivo contrato firmado entre o Município de Natal e a empresa EIT para a execução da obra de mobilidade urbana questionada diante da não realização da avaliação de impacto ambiental prevista no art. 12 da Lei n° 8.666/93.

Pediram a declaração de nulidade do decreto por: vício de objeto, de forma, de procedimento, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da precaução, desconsideração da supremacia e da indisponibilidade do interesse público; pela omissão do Poder Público; pela ausência do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos; em razão da inexistência de Estudo de Impacto de Vizinhança; por encontrar-se vencida desde 24 de janeiro de 2012 a licença prévia ambiental da obra de mobilidade urbana; pela não observância das três fases que compõem o licenciamento ambiental: outorga da licença prévia; outorga da licença de instalação; outorga da licença de operação.

Os autores apontaram ainda a inexistência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental; a não apresentação, por parte do Município de Natal, de, no mínimo, três alternativas locacionais e tecnológicas ao empreendimento; a inexistência de medidas ambientais compensatórias; a ausência de garantia de indenização justa e prévia; a não realização de audiências públicas e a não implementação de políticas habitacionais de interesse social.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a maioria dos pedidos formulados sequer apresentam uma relação direta com o ato impugnado. "Temos, portanto, uma situação que não se revela adequada ao procedimento do mandado de segurança, seja pela inexistência de direito líquido e certo ou pela ausência de ilegalidade no ato da autoridade indicada coatora ou de prova dos fatos que constituem ou que ferem o direito líquido e certo invocado", decidiu. Portanto, entendeu que a via eleita não é apropriada para examinar o pleito formulado.

O juiz baseou sua decisão na Súmula 266 do STF, que "não admite a utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Indeferimento da inicial com base no art. 10 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. Não é o mandado de segurança o meio idôneo para se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual

Com informações do TJ/RN.
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