Conforme no BG o Cmd admite erro na cobrança do IPERN:
BG Nº. 051 de 16 de Março de 2012 018
XVI - DIRETORIA DE PESSOAL
Nota para BG nº. 0012/2012-DP/2 de 16 de março de 2012.
O DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, da Lei Complementar Nº. 090, de 04 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO a constatação de uma grande demanda de requerimentos de militares pleiteando a restituição pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) dos descontos incidentes sobre o Curso de Aperfeiçoamento, a Gratificação de Função Policial, a Gratificação de Moradia, a Gratificação de Fardamento, o Adicional de Tempo de Serviço, a Gratificação de Risco de Vida, o 1/3 de férias e o 13º Salário;
CONSIDERANDO que efetivamente já não incide o desconto sobre o 1/3 de férias e não deverá incidir desconto pelo IPERN apenas sobre a Gratificação de Fardamento, conforme entendimento estabelecido entre o Comando Geral da PMRN e o referido Instituto de Previdência, embasado no que preconiza a Lei Complementar Nº 341, de 12 de abril de 2007; e
CONSIDERANDO que uma das metas do Comando Geral da Polícia Militar é sempre buscar melhor atender as necessidades do militar e de seus familiares, objetivando o alcance, por extensão, na melhoria da qualidade de vida dos seus integrantes e, em consequência, da Sociedade Potiguar;
INFORMA:
1. A partir do mês de março/2012 não incidirá mais sobre a Gratificação de Fardamento dos militares o desconto do IPERN, nos seus contracheques;
2. Representantes do Comando Geral da Polícia Militar, IPERN e Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) se reunirão para estabelecer a melhor forma de efetuar a restituição dos descontos incidentes sobre a Gratificação de Fardamento dos militares realizados pelo IPERN, ocasião que será divulgada a decisão;
3. Não há necessidade, neste primeiro momento, do ingresso com requerimento pleiteando a referida devolução.
4. Caso, por algum equívoco, ainda ocorra o desconto no contracheque do mês de março/2012, o militar deverá informar ao seu Comandante imediato para que este comunique por escrito a Diretoria de Pessoal para a adoção das providências cabíveis;
5. Publique-se e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/2.
Como até a presente data, nada mudou ! A ASSPRA juntamente com a ABM está divulgando MODELOS DE REQUERIMENTOS para os sócios e qualquer militar possa solicitar junto aos seus Comandos Imediatos o cumprimento da SUSPENSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
Para isto basta copiar o Modelo, imprimir em 2 vias, juntamente com a cópia do Contra-Cheque do mês de março/2012, entregar nas suas OPMs e pedir o recibo. Após é necessários que os sócios entreguem as cópias nas suas Associações para que estas possam cobrar via Judicial o DOBRO DO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE conforme Lei.
O outro MODELO é para o IPERN cobrando a RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Também com 2 cópias, com cópia do Contra-Cheque do mês de março/2012, entregando preenchido nas Associações para as Assessorias Jurídicas possam entra com ações de Cobrança e Improbidades Administrativa contra o IPERN.
MODELOS:
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
REQUERIMENTO
Do ______(posto ou graduação) PM ___________________________________________
Ao Ilmo. Sr Cmt Imediato __________________________________________________
OBJETO: Correção de desconto previdenciário
Senhor Comandante,
Eu, _______________________________________, _____________ – (Posto ou graduação) PM, matrícula nº _________________, pertencente a Polícia Militar/RN, vem, mui respeitosamente, expor o seguinte:
De acordo com a Lei nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005 no seu Art. 1º e § 1º Entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei,... e a LC nº 341, de 12 de abril de 2007 em que cria a Gratificação de Fardamento, com inicio de pagamento de 50% no mês de junho/07 e os outros 50% em dezembro/07, entretanto, a Gratificação de Fardamento PM/CBM criada pela LC Nº 341 não é uma vantagem pecuniária permanente, visto que os Militares estaduais (Policia Militar e Bombeiro Militar) não a tem computada nos proventos cabíveis à Reserva Remunerada;
Foi publicado no BG Nº 051 de março de 2012, Item XVI - Nota da DIRETORIA DE PESSOAL, informando que: “Caso, por algum equívoco, ainda ocorra o desconto no contracheque do mês de março/2012, o militar deverá informar ao seu Comandante imediato para que este comunique por escrito a Diretoria de Pessoal para a adoção das providências cabíveis”;
Diante do exposto, venho a V.Sa informar sobre o não cancelamento do indevido desconto de 11% incidente sobre a Gratificação de Fardamento, verificável nos contracheques referentes aos mês março em anexo e, por fim, solicitar que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis para o cancelamento do desconto de 11% em favor do IPERN na citada Gratificação de Fardamento, junto a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
___________________-RN, ____ de abril de 2012.
_____________________________________________________________
(Posto ou graduação, Nome, Matrícula,) PM - Requerente
MODELO 2:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
RIO GRANDE DO NORTE
Av. Jundiaí, 410 – Tirol, Fone (84) 3232-2901 / 3232-32902 / Fone-Fax (84) 3232-2903 – CEP: 59020-120
Site: www.ipe.rn.gov.br
REQUERIMENTO
Autoridade a que é dirigido: Presidente do IPERN
Requerente:
Matrícula:
Endereço:
Cidade/UF: CEP:
Telefone:
Cargo ou Emprego :
Órgão e Unidade de Lotação:
PIS/PASEP:
CPF:
RG:
Conta:
Banco: do Brasil
Agência:
Requer: De acordo com a Lei nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005 no seu Art. 1º e § 1º Entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei,..... e a LC nº 341, de 12 de abril de 2007 em que cria a Gratificação de Fardamento PM/CBOM, com inicio de pagamento de 50% no mês de junho/07 e os outros 50% em dezembro/07, entretanto a Gratificação de Fardamento criada pela LC nº 341 não é uma vantagem pecuniária permanente, devido que os Militares Estaduais ( Policial Militar e Bombeiro Militar) não a tem computada nos proventos cabíveis a Reserva Remunerada.
Sendo que a LC nº 308/05, na Subseção II, Art. 27, § 1º Na hipótese de recolhimento indevido, o indébito será atualizado pelo índice aplicável à devolução de indébitos tributários no âmbito estadual a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação. Diante do exposto, venho solicitar a V.Sa. a analise das documentações que segue em anexo e caso venha constatar o desconto indevido, solicito o ressarcimento do valor com as devidas atualizações de acordo com o § 1º da LC nº 308.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
____________________________, ______/______/______
Direção ASSPRA
Fonte ABM