Aposentadoria aos 25 anos de serviço para PMs e Polícias Civis...


 


PODER JUDICIÁRIO RECONHECE QUE O POLICIAL MILITAR TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERICULOSIDADE

Atenção! Todos os policiais militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito Dessa forma, os desembargadores reconheceram que a atividade Policial Militar é, de fato, de Alta Periculosidade e, por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar devido a demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.

Esperemos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o Policial Militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbices administrativos). As Polícias Militar e Civil comemoram a conquista.Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial que, de fato, é altamente perigosa.

LINK RELACIONADO:
Aposentadoria aos 25 anos de serviço para PMs e BMs - TJSP

0037533-47.2010.8.26.0000   Mandado de Injunção / Atos Administrativos
Relator(a): Renato Nalini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 25/08/2010
Data de registro: 15/09/2010
Outros números: 990.10.037533-4
Ementa: MANDADO DB INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição.

 fonte: TJSP


O acordão:
Senhores Profissionais de Segurança Pública: segue cópia do ACORDÃO para facilitar a leitura dos Senhores.
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 81
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*03175394*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Injunção n° 990.10.037533-4, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante DANIEL RODRIGUES COUTINHO sendo impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM PREJUDICADO. V.U.”,
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIANA SANTOS(Presidente sem voto), MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, MUNHOZ SOARES,BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, MARCONDES MACHADO, CARLOS DECARVALHO, ARMANDO TOLEDO, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR
MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO VIDIGAL, RIBEIRO DOS SANTOS, XAVIER DE AQUINO, ROBERTO BEDAQUE, SAMUEL JÚNIOR e AMADO DE FARIA.
São Paulo, 25 de agosto de 2010.
VIANA IÇANJtoS
Presidente
RENATO NALINI
Relator
PODER J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
VOTO N° 16.749
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4-SÃO
PAULO
Impetrante: DANIEL RODRIGUES COUTINHO
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
MANDADO DB INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00,
168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO
COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À
LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF.
EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A
QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO
DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER
JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA.
Ao assegurar direitos proclamados na
ordem fundante o Poder Judiciário não
invade a esfera de atribuições das demais
funções estatais nem exerce ativismo
judicial desconforme com a sua vocação de
concretizar as promessas do
constituinte. A missão do Judiciário é,
exatamente, consolidar o Estado de Direito
que não é senão a sociedade estruturada e
estritamente submetida à vontade da
Constituição.
Vistos etc.
Impetrou DANIEL RODRIGUES COUTINHO o
presente mandado de injunção contra o Governador do
Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 5o,
inciso LXXI da Constituição da República e artigo 126 e
seus parágrafos da Constituição de São Paulo.
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 – SÃO PAULO – VOTO N° 16.749
2
PODER J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
Aduz que, na condição de policial militar do Estado, passou a fazer jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40%, a partir da vigência da Lei Complementar 432, de 18.12.1985. Tem direito à reforma especial que ainda não sobreveio ante a omissão do Governador do Estado. Situação por sinal já reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Mandados de Injunção 168.151-0, 168.143-9, 168.144-0, 168.146-0 e 168.152- 0, todos impetrados por servidores públicos do Estado.
Concedeu-se o beneficio da gratuidade e determinou-se a notificação do impetrado1, que se manifestou, preliminarmente, pela inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via processual e, no mérito posicionou-se pela improcedência do mandamus.
O parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de se julgar prejudicado o writ, eis que o Colendo Órgão Especial já decidiu a respeito em injunção anterior.
Ê uma síntese do necessário.
O presente mandado de injunção está prejudicado.
É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF – MI 721 /DF (grifei). Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a
1 Despacho de fls. 33 dos autos.
2 Informações de fls. 38/62 dos autos.
3 Parecer de fls. 64/74 dos autos.
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 – SÃO PAULO – VOTO N° 16.749
PODER J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.
A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.
Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção.
Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que já foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes.
Por estes fundamentos, julga-se prejudicada a
presente impetração.
RENATO NALINI
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 – SÃO PAULO – VOTO N° 16.749″.
Respeitosamente, SGT JR – Vice Presidente.

Fonte: 
http://www.aprapr.org.br/2012/06/05/aposentadoria-aos-25-anos-de-servico-para-pms-e-bms-tjsp/
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