Publicação: 19 de Julho de 2012 às 11:54
A Globo Comunicação e Participações S/A e a Endemol
Brasil foram condenadas a pagar solidariamente uma pensão de R$2.500,00 a
uma participante do quadro 'Maratoma' do programa do 'Domingão do
Faustão'. O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Silva,
determinou ainda que as empresas continuem custeando o tratamento médico
e fisioterapêutico da autora da ação, incluindo a medicação necessária e
tudo o que pelos médicos venha ser apontado como imprescindível para a
recuperação da paciente.
A autora da ação
informa que caiu de uma altura de três metros quando participava de uma
prova do quadro "Maratoma", do programa "Domingão do Faustão", produzido
pela Endemol e exibido pela TV Globo. E que, em razão desse acidente,
sofreu luxação de fratura exposta no tornozelo direito, com exposição
óssea e extensa lesão de partes moles periarticulares. Ela diz ainda que
se submeteu a três cirurgia, sendo que a última, denominada Artrodese
de Tornozelo, consiste em procedimento irreversível que consolida as
limitações articulares, de modo que o tornozelo direito foi fixado em
90º, ficando sem qualquer movimento articular. Além de deixá-la com uma
deficiência física, a Artrodese exige longo período de recuperação,
deixando-a impossibilitada de desempenhar atividade laboral, não
conseguindo qualquer renda no momento atual.
Para
o magistrado, os promotores de eventos/competições têm a
responsabilidade e o dever de oferecer a proteção e segurança
necessárias para que os competidores possam executar e concluir as
provas, sem qualquer riscos à sua integridade física. Segundo o juiz
Conrado da Silva, os elementos reunidos aos autos são claros no sentido
de que o acidente ocorreu quando a autora participava da "prova da
foice", patrocinada pelas requeridas e que a farta documentação traduz a
verossimilhança das alegações feitas pela autora.
“(...)
é inconteste que a integridade física da autora restou lesada, a ponto
da mesma não poder desempenhar suas atividades laborais, ainda que
momentaneamente e nesta fase de restabelecimento. Diante desse contesto,
denota-se provável o direito sustentado em juízo, aspectos que tornam
digna de acato a pretensão vestibular, mesmo que concedida sob o signo
da provisoriedade, inerente aos provimentos jurisdicionais de urgência.
Quanto ao pagamento da pensão mensal requerida pelo promovente, entendo
que tal deferimento é plenamente viável, dada a necessidade de
subsistência da autora”, destacou o juiz.
Com informações do TJRN.