MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA DA 11° ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
RECOMENDAÇÃO N. 12/2012 – PmJCC
Trata de orientações direcionadas à Autoridade Policial dos
Municípios de Canguaretama, Baía Formosa e Vila Flor no que diz respeito às
providências a serem adotadas durante o período eleitoral de 2012 e,
especialmente, durante o dia da eleição.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotoria
Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), e ainda;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 141, de 09.02.96, como também o acompanhamento de
todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n.
75/93);
CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral
de 07 de outubro de 2012, quando os eleitores exercerão a cidadania escolhendo
seus prefeitos e vereadores;
CONSIDERANDO que o regime democrático pressupõe
a expressão da vontade popular livre da influência de poder econômico e
político, como também do uso indevido dos veículos e meios de comunicação
social, de forma que se alcance a legitimidade da representatividade pela
escolha de candidatos em condições de igualdade;
CONSIDERANDO que a apuração dos delitos
eleitorais pode e deve ser feita por parte da Polícia Estadual, uma vez que
inexiste órgão da Polícia Federal na 11ª Zona Eleitoral, salvo nas ocorrências
de maior repercussão e gravidade, quando deverão as
notitia criminis ser encaminhadas para a Superintendência Regional da Polícia
Federal;
RECOMENDA
às Autoridades Policiais dos Municípios de Canguaretama, Baía
Formosa e Vila Flor:
(I) que mantenham rigor na coibição e apuração
das condutas abaixo arroladas configuradoras de crime eleitoral, além de outras
previstas na legislação eleitoral:
CONDUTAS A SEREM COIBIDAS NO DIA DA ELEIÇÃO:
(a) “Promover desordem que prejudique os
trabalhos eleitorais” (art. 296 do Código Eleitoral);
(b) “Impedir ou embaraçar o exercício do
sufrágio” (art. 297 do Código Eleitoral);
(c) Promover a concentração e o aliciamento de
eleitores, inclusive através do fornecimento gratuito de alimentação e
transporte coletivo (art. 302 do Código Eleitoral);
(d) “Votar ou tentar votar mais de uma vez, em
lugar de outrem” (art. 309 do Código Eleitoral);
(e) Fornecer alimentação e transporte, em
coletivos, alternativos ou veículos de passeio, neste último caso desde o dia
anterior ao posterior à eleição, salvo os veículos a serviço da Justiça
Eleitoral, os de uso individual do eleitor e sua família, os coletivos de
linhas regulares e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, os veículos de
aluguel (táxis, alternativos, etc.) (art. 11, III, da Lei n. 6.091/74);
(f) O uso de alto-falantes e amplificadores de
som ou a promoção de comícios ou carreata, a distribuição de material de propaganda
política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor, independentemente da
distância entre o local da
infração e o local da votação (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).
Observação: é permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação
ou candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, caput, e Resolução TSE nº 23.370/2012, art. 49).
CONDUTAS A SEREM COIBIDAS em todo o período
eleitoral, inclusive No dia da votação:
(a) Doar, oferecer, prometer doar, solicitar ou
receber dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza, como
materiais de construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios,
alimentos, combustíveis, materiais esportivos (bolas, camisas de times, etc.),
patrocínio de viagens, execução de serviços gratuitos, pelo Candidato ou por
interposta pessoa (“cabos eleitorais”), transporte de pessoas e cargas (areia,
pedras, tijolos, etc.), emprego na Administração Pública, para obter ou dar
voto, ainda que a oferta não seja aceita, devendo
a autoridade policial indagar sempre das testemunhas se o autor do fato pediu o
voto (art. 299 do Código Eleitoral);
(b) “Valer-se o servidor público da sua
autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou
partido” (art. 300 do Código Eleitoral);
(c) “Usar de violência ou grave ameaça para
coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda
que os fins visados não sejam conseguidos” (art. 301 do Código Eleitoral);
(d) “Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos,
em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influências sobre o
eleitorado” (art. 323 do Código Eleitoral);
(e) “Utilizar organização comercial de vendas,
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento
de eleitores” (art. 334 do Código Eleitoral).
(II) que busquem cessar e impedir, comunicando
após à Justiça Eleitoral, sem prejuízo da
autuação por crimes que estiverem sendo cometidos concomitantemente (por
exemplo, poluição sonora – art. 54 da Lei 9.605/98), as condutas que configurem
propaganda irregular, praticadas tanto pelos partidos e coligações como por
particulares em favor de candidatos, tais como:
(a) Realização de showmício, assim entendido
como o comício em que ocorrem apresentações de shows de cantores, seja ao vivo
ou por meio de telões, ressalvando-se a utilização destes para divulgação do
pronunciamento de candidatos ou de suas propostas (art. 39, § 7º, da Lei nº
9.504/97);
(b) Realização de concentração política em
locais previamente destinados a outra(s) coligação(ões) conforme comunicações da Justiça Eleitoral,
adotando as providências necessárias à realização do ato pela coligação que
teve tal direito assegurado (art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97);
(c) Utilização de alto-falantes, amplificadores
e carros de som após as 22h00min, ressalvados os comícios, cujo horário pode se
estender até às 24h00min, devendo apreender os equipamentos que estiverem
produzindo as emissões sonoras além de tais horários; e
(d) Realização de propaganda eleitoral com
utilização de alto-falantes, amplificadores e carros de som a menos de 200 metros de hospitais
e casas de saúde, Prefeitura, Câmara Municipal, escolas, bibliotecas públicas,
igrejas, teatros, cinemas, quando em funcionamento, devendo apreender os
equipamentos que estiverem produzindo as emissões em tais situações.
Providencie-se a publicação desta Recomendação
no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se uma via da presente recomendação a
todas as Autoridades Policiais desta Zona Eleitoral, bem como ao Juízo da
11ª Zona Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações que
estão disputando o pleito eleitoral no âmbito desta Zona Eleitoral.
ADVERTE-SE que o descumprimento desta
recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, valendo o
recebimento da presente como prova pré-constituída do PRÉVIO CONHECIMENTO e do
caráter doloso da conduta.
Canguaretama/RN, 02 de outubro de 2012.
THATIANA KALINE FERNANDES
Promotora Eleitoral
Fonte: www.rn.gov.br
SOS Canguaretama