Atendendo a pedidos dos sócios da ASSPRA a respeito das PERMUTAS e TRANSFERÊNCIAS que estão acontecendo na área do AGRESTE, sem se quer os envolvidos terem conhecimento ou interesse de tais fatos e que os mesmos só vem a saber quando há publicação em BG e a surpresa é bastante desagradável para quem trabalha corretamente.
A nossa Assessoria Jurídica preparou este Modelo de Parte Especial de NÃO VOLUNTÁRIO para a PERMUTA ou TRANSFERÊNCIA, CASO O SÓCIO QUE NÃO INTERESSE TAL MOVIMENTAÇÃO, possa antecipar a Administração sua intenção e facilite aos Gestores as decisões Administrativa de Movimentação, tudo com base na legalidade.
Os sócios interessados devem tirar 02 (duas) cópias e entregar nas Administrações de suas Unidades, recebendo uma cópia com o recibo do responsável.
Assessoria Jurídica da ASSPRA
JANISELHO DAS NEVES
MODELO:
Parte Especial S/N ________________/RN,
____ de ________ de 20____.
Assunto: Comunicação e Solicitação à Superior;
Do: _____________________________________.
Ao: _____________________________________.
OPM:_____________________________________,
Eu, _________________________________________,
Grad. ____________, n º ____________, brasileiro, estado civil:
_______________, Matrícula nº: _________________, residente e domiciliado na:
________________________________________________________, nº: ______, Bairro:
___________________________, Município: ______________________________, CEP:
_______ - ____, onde requeiro receber as comunicações
processuais de estilo, venho, através deste, INFORMAR que NÃO SOU
VOLUNTÁRIO para TRANSFERÊNCIA ou
PERMUTA para mudança de OPM ou Fração
de OPM, devendo a Administração militar respeitar o art.15 do Estatuto da PM/RN, que normatiza a
precedência hierárquica nos seguintes termos “A precedência entre policiais-militares da ativa do mesmo grau
hierárquico é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação,...”.
Nesse diapasão, não sendo este policial o mais moderno nesta Unidade Militar,
deve-se buscar o mais moderno para prover com imparcialidade e impessoalidade
as necessidades da Administração quando se fizer necessária a transferência de
qualquer de seus integrantes. Sendo assim, o ato de remoção/transferência deve
ser impessoal, justamente por estar a Administração militar submetida ao
princípio da impessoalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República.
Aliás,
pertinente ao presente expediente, o Estatuto da PM/RN prescreve que: “Art. 141 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação
estadual, as leis e
regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente”.
Pois
bem. Não havendo norma expressa sobre a prioridade para movimentações entre
militares na PM/RN, trazemos a PORTARIA
Nº 47-DGP, DE 30 DE MARÇO DE 2012 (Publicada no Boletim do Exército n° 21,
de 25 de maio de 2012. – 25), que aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de
Oficiais e Praças do Exército (EB 30-IR-40.001). Tal norma, de forma clara, prescreve o
seguinte: “Art. 3º a movimentação por necessidade do serviço, decorrente de
classificação, transferência,
nomeação, designação ou modificação em quadro de cargos previstos (QCP), também relacionada à abertura de claro em
OM, recairá, prioritariamente, no militar voluntário, (...): § 2º em igualdade de condições, dentre os voluntários terá
prioridade para movimentação o mais
antigo; NA AUSÊNCIA DE
VOLUNTÁRIOS, será movimentado prioritariamente o mais moderno”.
As
normas referidas em combinação impõem o dever de a Administração militar buscar
voluntários para suprir a necessidade de transferências, sendo que se mais de
um voluntário se mostrar interessado a escolha deverá recair sobre o VOLUNTÁRIO MAIS ANTIGO. De outra banda,
na AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIOS, deverá
ser movimentado ex oficio o mais
moderno. Tais normas visam consagrar a
proteção ao princípio da impessoalidade, bem como o da hierarquia, consubstanciada
na precedência militar entre pares.
Vale
ainda salientar que a violação aos princípios da Administração Pública, aí se
incluindo o da impessoalidade e imparcialidade, caracteriza, por si só, ato de
improbidade administrativa. É justamente isso que consagra a Lei nº 8.429/92 quando
prescreve: “Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições...”.
Desse
modo, para que o ato administrativo se mostre impessoal e imparcial deve ele
respeitar as normas jurídicas vigentes, entre as quais a precedência
hierárquica entre os militares. Isto porque, segundo o Decreto 8330/82: “Art. 2º. A movimentação visa a atender à
necessidade do serviço e tem por
finalidade principal assegurar a presença, nas Organizações Policiais-Militares
(OPM), e nas suas respectivas frações destacadas, do efetivo necessário à sua
eficiência operacional e administrativa”. Como se vê, a única
finalidade da movimentação é assegurar o efetivo necessário à sua eficiência
operacional e administrativa em cada OPM.
Nesse
passo, pode-se dizer que provendo as necessidades da Administração militar com
o policial mais moderno, estar-se-ia já cumprindo as finalidades do instituto
da remoção, pois, asseguraria a presença do efetivo necessário à sua eficiência
operacional e administrativa. Importando afirmar, racionalmente, que, tanto o
mais recruta como o mais antigo é um elemento igual para a eficiência
operacional, nem mais nem menos, não podendo haver discriminação. Analisando o
princípio da impessoalidade, Celso Antônio Bandeira de Mello (in: Curso
de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 114),
ensina que: “Nesse se traduz a idéia de
que a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminação,
benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis”.
De igual modo, Hely Lopes Meirelles (in: Direito
Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 93):
informa que o princípio da impessoalidade: “Nada
mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente
aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do
ato, de forma impessoal”.
(grifamos)
Com
efeito, qualquer ato administrativo para ser reputado legítimo (para que a
escolha pudesse recair sobre um policial mais antigo, afastando-se das regras
de precedência hierárquica) demandaria a fundamentação concreta dos motivos de
fato e de direito, sob pena de nulidade da remoção e punição da autoridade que
praticou o ato ímprobo. Confira-se a Lei Complementar nº 303/2005 que determina:
“Art. 11. Serão inválidos os atos
administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua
edição, ou aos princípios da
Administração Pública, especialmente nos casos de: IV - inexistência ou impropriedade do motivo
de fato ou de direito; VI - falta
ou insuficiência de motivação”. Lembrando sempre que, segundo a Lei em referência:
“Art. 13. Deverão ser motivados os atos que: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”.
No
mesmo sentido é também a compreensão do Judiciário:
“EMENTA: Administrativo. Policial Militar
Bombeiro. Transferência de Unidade Operacional por interesse da Administração.
Critério de seleção do militar. Motivação. Ausência. Ilegalidade. Recurso
provido. A autoridade administrativa competente tem poderes discricionários
para, na forma do estatuto próprio, no interesse e na necessidade do serviço,
determinar a relotação do servidor bombeiro militar na localidade que reputar
mais conveniente e oportuna ao interesse público; contudo, necessário é que motive
o ato de escolha, de modo que permita a valoração da causa da seleção”. (TJRO – Processo nº 001.2009.003734-0, Relator: Desembargador
Renato Mimessi, Data de Julgamento: 24/08/2010)
Portanto,
requer-se que todas as normas acima apontadas sejam respeitadas.
Ainda, informo isso antecipadamente
para não haver prejuízo ao bom andamento do serviço.
Possibilitando ao administrador, dessa forma, agir de acordo com as normas
legais e evitando demandas judiciais, em prejuízo dos cofres públicos e da
eficiência administrativa militar.
Que
este ato não seja caracterizado, de forma alguma, como ato de indisciplina,
mas, sim, visando seguir e fazer serem seguidas, fielmente, as normas
regulamentares.
Desde
já agradeço e entendo que nestes anos que pertenço a esta Unidade Militar não
existe nada contra meu profissionalismo e caso o ato administrativo seja
confirmado em desacordo com as normas acima referidas, SOLICITO, desde já, que o TORNE
SEM EFEITO; Que diante da regra contida art. 58, § 3° do RDPM, requeiro que seja INFORMADO ao digno superior competente
sobre a possível queixa contra o mesmo, acaso se cogite de tentativa de qualquer
punição contra este subordinado em represália ao presente expediente ou sobre
eventual movimentação infundada, bem como, que seja informado a quem de direito
o cumprimento do art. 50,§ 3° do Estatuto (lei nº 4.630/76), para ciência sobre
uma possível ação judicial e, ainda, da possibilidade do exercício do direito
de petição com representação para a Corregedoria e para o Ministério Público,
diante de possíveis atos de indisciplina, crime militar, atos de improbidade
administrativa, desvio de finalidade e demais fatos a serem apurados.
Nestes termos;
Pede deferimento.
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Graduação:
____________, nº ________________
Matrícula:
________________
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