ASSPRA/PM-RN CONSEGUE, NA JUSTIÇA, DESFAZER TRANSFERÊNCIA ARBITRÁRIA DE POLICIAL MILITAR ASSOCIADO...




O Juiz JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS do 2º JE da Fazenda Pública concedeu antecipação de tutela para que o soldado RONALDO MACENA DE PONTES retorne ao seu antigo local de trabalho no 5º DPRE em Nova Cruz, entendendo ser insuficiente a movimentação pela simples rubrica “necessidade do serviço”, desacompanhada da devida motivação. Para o Juiz essa alegada necessidade do serviço exige motivação idônea para que legitime as transferências dos militares, possibilitando ao Judiciário fiscalizar a legalidade das transferências. Confira-se parte da decisão:

“Noutras palavras, o requisito da antiguidade não é absoluto, mas, sendo regra geral, deveria ser devidamente fundamentado para se encaixar das exceções legais, o que não foi feito ao se utilizar tão-somente a rubrica da “necessidade do serviço”, o que deixaria o Judiciário impossibilitado de fiscalizar a sua ilegalidade. (...) Assim sendo, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do CPC e determino ao demandado que revogue a Portaria nº 662/2013, de 27 de junho de 2013 quanto a movimentação do autor, retroagindo seus efeitos a data de sua publicação. Para o cumprimento desta decisão, deverá ser intimado o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para dar cumprimento a esta decisão no prazo cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (destaques acrescidos)

Vale salientar que não se pretende, com demandas judiciais, engessar a máquina Administrativa, impossibilitando transferências tão necessárias para a dinâmica da missão policial militar. O que não se admite é que as transferências sejam feitas por escolhas aleatórias, isto é, que o Comandante simplesmente escolha o policial que quer transferir, violando a regra da impessoalidade (art. 37, caput, da CF).

Entendemos que se o Comandante quer escolher um policial específico, deve então motivar essa escolha, de modo a tornar a mesma legítima. Sem motivação suficiente a escolha será arbitrária e o Judiciário tem o poder-dever de tornar o ato nulo.

A época da ditadura já passou e o militar ganhou status de cidadão desde a Carta de 1888, e vem cada vez mais demonstrando que a vida disciplinada militar não é incompatível com os preceitos constitucionais, mormente com os direitos e garantias fundamentais necessários ao desenvolvimento da pessoa humana.

Por fim, deve ser esclarecido que a ASSPRA não poupará esforços para ver os responsáveis pelas transferências ilegais punidos. Pois, segundo a Lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, e lealdade às instituições”. (destacamos)

Dessa forma, entendemos que as transferências ilegais e parciais sujeitam os responsáveis aos ditames da Lei em referência, uma vez que violam os princípios mencionados pela norma legal.

Janiselho das Neves Souza

Assessor Jurídico da ASSPRA/PMRN
Postagem Anterior Próxima Postagem