O Juiz JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
do 2º JE da Fazenda Pública concedeu antecipação de tutela para que o soldado
RONALDO MACENA DE PONTES retorne ao seu antigo local de trabalho no 5º DPRE em
Nova Cruz, entendendo ser insuficiente a movimentação pela simples rubrica
“necessidade do serviço”, desacompanhada da devida motivação. Para o Juiz essa
alegada necessidade do serviço exige motivação idônea para que legitime as
transferências dos militares, possibilitando ao Judiciário fiscalizar a
legalidade das transferências. Confira-se parte da decisão:
“Noutras palavras,
o requisito da antiguidade não é absoluto, mas, sendo regra geral, deveria ser
devidamente fundamentado para se encaixar das exceções legais, o que não foi
feito ao se utilizar tão-somente a rubrica da “necessidade do serviço”, o que
deixaria o Judiciário impossibilitado de fiscalizar a sua ilegalidade. (...) Assim
sendo, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do CPC
e determino ao demandado que revogue a Portaria nº 662/2013, de 27 de junho de
2013 quanto a movimentação do autor, retroagindo seus efeitos a data de sua
publicação. Para o cumprimento desta decisão, deverá ser intimado o
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para dar
cumprimento a esta decisão no prazo cinco dias, sob pena de incidência de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).” (destaques
acrescidos)
Vale salientar que não se
pretende, com demandas judiciais, engessar a máquina Administrativa,
impossibilitando transferências tão necessárias para a dinâmica da missão
policial militar. O que não se admite é que as transferências sejam feitas por
escolhas aleatórias, isto é, que o Comandante simplesmente escolha o policial
que quer transferir, violando a regra da impessoalidade (art. 37, caput, da CF).
Entendemos que se o Comandante
quer escolher um policial específico, deve então motivar essa escolha, de modo
a tornar a mesma legítima. Sem motivação suficiente a escolha será arbitrária e
o Judiciário tem o poder-dever de tornar o ato nulo.
A época da ditadura já passou e o
militar ganhou status de cidadão desde a Carta de 1888, e vem cada vez mais
demonstrando que a vida disciplinada militar não é incompatível com os
preceitos constitucionais, mormente com os direitos e garantias fundamentais
necessários ao desenvolvimento da pessoa humana.
Por fim, deve ser esclarecido que
a ASSPRA não poupará esforços para ver os responsáveis pelas transferências
ilegais punidos. Pois, segundo a Lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, e lealdade às instituições”.
(destacamos)
Dessa forma, entendemos que as
transferências ilegais e parciais sujeitam os responsáveis aos ditames da Lei
em referência, uma vez que violam os princípios mencionados pela norma legal.
Janiselho das Neves Souza
Assessor Jurídico da ASSPRA/PMRN