Juiz de Nova Cruz acatou pedido e Governo deve implantar comissão para realizar exame criminológico...


MPRN - Comarca de Nova Cruz (Foto/Reprodução)
O Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz, Ricardo Henrique de Farias, acatou pedido de liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que implante uma comissão técnica de qualificação para realização de exames criminológicos.
Conforme arrazoado na ação civil pública assinada pelo Promotor de Justiça Pedro Lopes de Lima Júnior, a análise de casos de criminosos que cometem crimes graves ou muito violentos, sem o auxílio do exame criminológico para traçar o perfil psicológico, o comportamento social e, com isso, avaliar a possibilidade de este criminoso voltar a cometer crimes, é um problema na concessão de benefícios, como por exemplo a progressão de regime.
“A lei exige requisitos tanto objetivos quanto subjetivos e presos estão sendo soltos só pelo tempo. É preciso que seja apurado o merecimento dele, os requisitos subjetivos, pois estamos correndo o risco de termos presos periculosos soltos”, complementou o representante ministerial.
O Juiz Ricardo Henrique de Farias motivou no texto da liminar concedida ao MP, o quanto uma comissão de classificação que realizava os exames criminológicos no município de Pau dos Ferros,  apresentando parecer social, psicológico e psiquiátrico, o ajudaram na análise dos pedidos de progressão de regime prisional quando ele atuou naquela Comarca.
O Magistrado ressaltou que a ausência da comissão de classificação para a realização de exames criminológicos faz da análise dos pedidos de progressão “verdadeiros tiros no escuro, com enormes riscos de reincidência dos criminosos e descumprimentos dos fins da execução penal”.
Na liminar, o Juiz de Direito determina que o Estado, no prazo de 90 dias, institua pelo menos uma comissão técnica de qualificação, constituída por psicólogo, psiquiatra e assistente social, para realizar os exames criminológicos dos presos do Estado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, nos termos do artigo 460º, §5° do Código Processo Civil.
Portal NCO
Postagem Anterior Próxima Postagem