TRANSFERÊNCIA ARBITRÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: UMA CULTURA ENRAIZADA

Transferência irregular de servidores públicos
por Evanilson Ferreira

Os servidores públicos em geral, embora nosso foco seja os da segurança pública, além de se preocuparem com os seus deveres funcionais e suas agruras específicas, por vezes enfrentam um entrave ainda não superado em pleno século XXI: mesmo diante do Estado Democrático de Direito em que vivemos, as transferências arbitrarias ainda ocorrem.

O estopim para esse desfecho pode ser um simples questionamento ao superior, um ato funcional que contrariou algum interesse pessoal, ou a simples antipatia pessoal, ou seja, as causas são diversas do interesse público.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 37 “caput”, elencou alguns princípios da administração pública, quais sejam: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, e todos esses são sustentados pelos supra princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. A remoção de um agente público, policial militar, civil, federal ou de qualquer outra origem, deve atender à legalidade, prevista no regimento específico, a impessoalidade, não permitindo o interesse suspeito de terceiros, e acima de tudo o interesse público na garantia da prestação do serviço.

“Pode ser um simples questionamento ao superior, um ato funcional que contrariou algum interesse pessoal, ou a simples antipatia pessoal”

Os atos administrativos devem ser anulados, se ilegais, e revogados, se não mais forem convenientes, úteis e oportunos (Súmula nº473 STF). A Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, na inteligência do artigo 50 § 1o, nos ensina que os atos emanados pelo administrador público devem ser de motivação explicita, clara e congruente, não havendo espaço para vontades pessoais e o argumento genérico da necessidade do serviço.

Outro fator implícito em boa parte das transferências ocorridas neste contexto de ilegalidade é o caráter punitivo e disciplinar, em que pese os regulamentos e estatutos serem taxativos nas formas de punições administrativas, quais sejam: advertência, suspensão, detenção e a demissão, respeitadas as características de cada função.

No entanto, a Carta Magna evidencia o principio da inafastabilidade do Poder Judiciário, justamente com o fito de corrigir tais atos e garantir a manutenção do direito do servidor (art. 5º, inc. XXXV). Para isso muitos agentes públicos buscam o mandado de segurança, um remédio constitucional para garantir direito líquido e certo do demandante, atingido por uma autoridade e presentes os pressupostos do fumus boni juris, que é a fumaça do bom direito e o periculum in mora, que é o perigo na demora (art. 5º, inc. LXIX).

Os agentes públicos, em especial os da proteção social, devem buscar incessantemente os direitos e garantias funcionais

A vasta jurisprudência e a melhor doutrina já sedimentaram o entendimento de que, vislumbrando o vício no ato que ensejou a remoção ilegal e arbitraria do servidor, bem como a apresentação de provas aceitas no direito, será fato a correção por parte do poder judiciário.

Sendo assim, os agentes públicos, em especial os da proteção social, devem buscar incessantemente os direitos e garantias funcionais, bem como aprofundar-se no estudo do diploma legal que rege sua função pública, para, desta forma, limitar ao mínimo as possibilidades de serem vítimas dessa abusiva e vexatória situação que fere de morte a dignidade e pode desestruturar de vez a família e a vida do servidor público.

Fonte: http://abordagempolicial.com/
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