Acusado de matar menina de 2 anos e comerciante, de 48, pega 80 anos de pena

O Tribunal do Júri Popular de Mossoró condenou o ASG Alysson Kleyton Dantas de Oliveira, de 22 anos, a 80 anos de prisão por duas tentativas de homicídios e dois homicídios ocorridos dentro de uma casa, no bairro Santo Antônio, no início da noite do dia 24 de maio de 2013. Entretanto, seguindo o que orienta o Código Penal Brasileiro, o juiz fixou a pena definitiva do réu em 30 anos de prisão.
Vítimas
João Maria da Silva, comerciante na época com 47 anos (Homicídio)
Deyse Kelly Felix da Silva, a época com 2 anos e 4 meses (homicídio);
Jeferson Vieira Lopes, o Jefinho, a época com 16 anos e hoje com 19 (tentativa de homicídio); esta vítima posteriormente terminou sendo assassinada.
Gabriel Cosme da Silva Oliveira, estudante de 17 anos (tentativa de homicídio). Foi ouvida durante a instrução do processo, mas em seguida foi embora.

O julgamento aconteceu no Fórum Municipal Desembargador Silveira Martins, na região leste de Mossoró. Começou às 8h sob a presidência do juiz Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros. O promotor Armando Lúcio Ribeiro funcionou na acusação e os advogados José Wellington Barreto e Lúcio Ney de Sousa atuaram na defesa do réu.
Após feito o sorteio do Conselho de Sentença, o juiz presidente dos trabalhos tomou o depoimento do acusado Alysson Kleyton, que é conhecido no bairro por “Espiga”. Ele negou ao Conselho de Sentença que tivesse matado a menina Deyse Kelly, assim como o comerciante João Maria e afirmou não ter tentado contra a vida de três adolescentes na mesma ocasião.
O depoimento do réu vai de encontro ao que falou todas as testemunhas, inclusive oculares e também as vítimas sobreviventes. Simone Félix de Sousa disse que estava passando uma chuva na casa quando chegaram Fernando e Jeffinho correndo e entraram. Logo em seguida entra Alysson Kleyton atirando. Acerta um tiro na altura do coração de João Maria, que morre no local e um tiro na coxa da menina Deyse Kelly, que morreu no hospital.
Foto: Marcelino Neto
Fernando não foi baleado e após o fato foi embora de Mossoró. Jeffinho relatou que não atiraram em Alysson na rua e que foi atacado e que Fernando revidou dentro da casa, que se não tivesse revidado dentro da casa, Alisson teria matado todos no local. O promotor Armando Lúcio Ribeiro inclusive destacou este detalhe durante sua fala aos jurados.
Após o crime, Alisson Kleyton fugiu numa Trax azul. Foi embora para Currais Novos um dia após a ocorrência. Lá foi localizado e preso por determinação da Justiça de Mossoró.
No Tribunal do Júri, o promotor Armando Lúcio Ribeiro pediu a condenação do réu em sua forma duplamente qualificada e a defesa (advogados José Wellington Barreto e Lucio Ney de Sousa) defendeu tese de negativa de autoria.
O Conselho de Sentença seguiu o pleito do promotor Armando Lúcio, que durante sua fala no plenário, lembrou que o caso foi tão grave que inclusive a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil havia acompanhado o caso, tamanho foi o estrago social causado pelas execuções da criança e do comerciante.
Depois da decisão do Conselho de Sentença em sala secreta, o juiz presidente do Tribunal do Júri Popular definiu a pena para cada crime. Para cada um das duas tentativas de homicidio, foi aplicado pena base de R$ 20 anos.
Neste caso, a legislação manda que reduza a pena em 1/3, ficando assim 13 anos e 4 meses. Como foram duas tentativas, soma-se 26 anos e 8 meses de prisão.
A pena base para cada um dos dois homicídios também foi de 20 anos. Neste caso, a Legislação não prevê redução e nem aumento. Como se trata de penas cumulativas, a regra manda que o presidente do TJP pegue a maior pena e some 50%, chegando assim a pena definitiva de 30 anos de prisão.
Segue sentença na íntegra

Autos n.º
0110174-66.2013.8.20.0106
Ação
Ação Penal de Competência do Júri/PROC 
Autor 
"MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MOSSORÓ 
Réu 
Alysson Kleyton Dantas de Oliveira 

SENTENÇA

I – DO RELATÓRIO

Alysson Kleyton Dantas de Oliveira, qualificado nos autos, foi pronunciado pela suposta prática dos seguintes crimes:
1) um homicídio qualificado, na modalidade  tentada, contra a vítima Jefferson Vieira Lopes;
2) um homicídio qualificado na modalidade tentada contra a vítima Gabriel Cosme da Silva Oliveira, pela regra do art. 73 (segunda parte) do Código Penal; e
3) dois homicídios qualificados consumados contra as vítimas João Maria da Silva e Dayse Kelly Félix da Silva, ambos também pela regra do art. 73 (segunda parte) todos do Código Penal.
Efetuado o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri no dia de hoje, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, CONDENOU o acusado nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, I (duas vezes) e art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II (duas vezes), pela regra do art. 73 (segunda parte) todos do Código Penal.
É o relatório. Decido.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade. Assim, em razão da condenação levada a efeito pelo Conselho de Sentença, há de ser reconhecida a condenação, nos termos que adiante segue.

III – DO DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, declaro condenado o réu Alysson Kleyton Dantas de Oliveira nas penas do no art. 121, § 2º, I (duas vezes) e art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II (duas vezes), pela regra do art. 73 (segunda parte) todos do Código Penal, que passo a quantificar adiante.

IV - DA DOSIMETRIA
Passo à dosimetria da pena em observância ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.
No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.
1) Quanto ao crime de homicídio na modalidade tentada contra a vítima Jefferson Vieira Lopes

Culpabilidade: desfavorável, uma vez que o fato de o acusado ter ingressado em residência alheia e ter atirado sem medir consequências, principalmente sem se preocupar com quem seria atingido pelos disparos, revela maior reprovabilidade da conduta do agente; Antecedentes: desfavorável, conforme certidão de fl. 225; Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha mau relacionamento social; Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la; Motivo: favorável, pois foi apreciado como qualificadora e reconhecida pelos jurados, por isso é utilizada apenas para qualificar o crime com o fim de evitar o bis in idem; Circunstâncias: desfavoráveis, posto que o delito se deu no interior de uma residência em que residiam pessoas que nada tinham a ver com a inimizade entre o acusado e a vítima Jefferson; Consequências do crime: desfavorável, visto que a morte de duas pessoas, incluindo uma criança que se encontrava em sua própria residência gerou sentimento de desespero extremo aos seus familiares; Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Considerando as quatro circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. Foi utilizado o seguinte critério: partindo-se da pena base mínima abstrata, a ela foi acrescida a quantidade de dois anos para cada circunstância judicial desfavorável (o que corresponde a 1/6 dessa pena mínima abstrata).
Não há agravantes nem atenuantes a considerar.
Não há causas de aumento a considerar.
Em razão da causa de diminuição de pena consistente na tentativa, reduzo a pena em 1/3 (um terço).
Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva para este crime em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

2) Quanto ao crime de homicídio na modalidade tentada contra a vítima Gabriel Cosme da Silva Oliveira

De início, ressalto que a dosimetria para este crime, em razão da regra contida no art. 73 do Código Penal (Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código – Grifos acrescentados), essa dosimetria é realizada como se tivesse sido praticado contra a vítima pretendida.
Culpabilidade: desfavorável, uma vez que o fato de o acusado ter ingressado em residência alheia e ter atirado sem medir consequências, principalmente sem se preocupar com quem seria atingido pelos disparos, revela maior reprovabilidade da conduta do agente; Antecedentes: desfavorável, conforme certidão de fl. 225; Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha mau relacionamento social; Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la; Motivo: favorável, pois foi apreciado como qualificadora e reconhecida pelos jurados, por isso é utilizada apenas para qualificar o crime com o fim de evitar o bis in idem; Circunstâncias: desfavoráveis, posto que o delito se deu no interior de uma residência em que residiam pessoas que nada tinham a ver com a inimizade entre o acusado e a vítima Jefferson; Consequências do crime: desfavorável, visto que a morte de duas pessoas, incluindo uma criança que se encontrava em sua própria residência gerou sentimento de desespero extremo aos seus familiares; Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Considerando as quatro circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. Foi utilizado o seguinte critério: partindo-se da pena base mínima abstrata, a ela foi acrescida a quantidade de dois anos para cada circunstância judicial desfavorável (o que corresponde a 1/6 dessa pena mínima abstrata).
Não há agravantes nem atenuantes a considerar.
Não há causas de aumento a considerar.
Em razão da causa de diminuição de pena consistente na tentativa, reduzo a pena em 1/3 (um terço).
Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva para este crime em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

3) Quanto ao crime de homicídio consumado contra a vítima João Maria da Silva
De início, ressalto que a dosimetria para este crime, em razão da regra contida no art. 73 do Código Penal (Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código – Grifos acrescentados), essa dosimetria é realizada como se tivesse sido praticado contra a vítima pretendida.
Culpabilidade: desfavorável, uma vez que o fato de o acusado ter ingressado em residência alheia e ter atirado sem medir consequências, principalmente sem se preocupar com quem seria atingido pelos disparos, revela maior reprovabilidade da conduta do agente; Antecedentes: desfavorável, conforme certidão de fl. 225; Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha mau relacionamento social; Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la; Motivo: favorável, pois foi apreciado como qualificadora e reconhecida pelos jurados, por isso é utilizada apenas para qualificar o crime com o fim de evitar o bis in idem; Circunstâncias: desfavoráveis, posto que o delito se deu no interior de uma residência em que residiam pessoas que nada tinham a ver com a inimizade entre o acusado e a vítima Jefferson; Consequências do crime: desfavorável, visto que a morte de duas pessoas, incluindo uma criança que se encontrava em sua própria residência gerou sentimento de desespero extremo aos seus familiares; Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Considerando as quatro circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. Foi utilizado o seguinte critério: partindo-se da pena base mínima abstrata, a ela foi acrescida a quantidade de dois anos para cada circunstância judicial desfavorável (o que corresponde a 1/6 dessa pena mínima abstrata).
Não há agravantes nem atenuantes a considerar.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena a considerar.
Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva para este crime em 20 (vinte) anos de reclusão.

4) Quanto ao crime de homicídio consumado contra a vítima Dayse Kelly Félix da Silva

De início, ressalto que a dosimetria para este crime, em razão da regra contida no art. 73 do Código Penal (Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código – Grifos acrescentados), essa dosimetria é realizada como se tivesse sido praticado contra a vítima pretendida.
Culpabilidade: desfavorável, uma vez que o fato de o acusado ter ingressado em residência alheia e ter atirado sem medir consequências, principalmente sem se preocupar com quem seria atingido pelos disparos, revela maior reprovabilidade da conduta do agente; Antecedentes: desfavorável, conforme certidão de fl. 225; Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha mau relacionamento social; Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la; Motivo: favorável, pois foi apreciado como qualificadora e reconhecida pelos jurados, por isso é utilizada apenas para qualificar o crime com o fim de evitar o bis in idem; Circunstâncias: desfavoráveis, posto que o delito se deu no interior de uma residência em que residiam pessoas que nada tinham a ver com a inimizade entre o acusado e a vítima Jefferson; Consequências do crime: desfavorável, visto que a morte de duas pessoas, incluindo uma criança que se encontrava em sua própria residência gerou sentimento de desespero extremo aos seus familiares; Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Considerando as quatro circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. Foi utilizado o seguinte critério: partindo-se da pena base mínima abstrata, a ela foi acrescida a quantidade de dois anos para cada circunstância judicial desfavorável (o que corresponde a 1/6 dessa pena mínima abstrata).
Não há agravantes nem atenuantes a considerar.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena a considerar.
Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva para este crime em 20 (vinte) anos de reclusão.

DA REGRA DO ERRO NA EXECUÇÃO
Em razão das regras dos artigos 73 c/c art. 70 do Código Penal, deve ser utilizada a exasperante máxima prevista no art. 70 do Código Penal (metade), sobre a maior das penas (20 anos), haja vista a quantidade de pessoas atingidas por erro na execução. Assim, a pena final, concreta e definitiva para este acusado, é de 30 (trinta) anos de reclusão.
DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, I a III do CPB
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face não preencher integralmente os requisitos do inciso I do artigo 44 do CPB, tendo em vista ser o crime cometido mediante violência à pessoa.
DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, observado o disposto no artigo 77 do CPB.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, a teor do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
DA PRISÃO DO RÉU
Mantenho a prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos das decisões de fls. 21/22 dos autos do Pedido de Prisão Preventiva em apenso e de fls. 147/149, cujos fundamentos ficam fazendo parte integrante desta sentença.
DA INDENIZAÇÃO À FAMILIA DA VÍTIMA
Deixo de fixar indenização em favor da família da vítima por ausência de elementos para tanto.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Expeça-se Guia de Recolhimento provisória.
Condeno o acusado nas custas processuais.
Registre-se.
Intimados todos (Ministério Público, defensores constituídos e réu) pessoalmente, em plenário.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
Observância dos efeitos genéricos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, se cabíveis.
Após o trânsito em julgado, observem-se as disposições do art. 393, do Código de Processo Penal, expedindo-se competente Guia de Recolhimento Definitiva.
Comunique-se a Justiça Eleitoral para adoção das medidas oportunas, enquanto durar a execução da pena (art. 15, III, CF).
Providências necessárias decorrentes da sentença condenatória.


Fonte: mossorohoje
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