A GRANDE POLÊMICA DOS CICLOMOTORES ...


Para entendermos melhor sobre o tema primeiramente vamos defini-lo:

  1. CONCEITO:
CICLOMOTORES- de acordo com o anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997), defini-se como VEÍCULO de DUAS ou Três rodas, provido de um MOTOR de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda à CINQUENTA QUILOMETROS por hora.

Comentário: Nesta contextualização as Famosas TRAXX, as Bicicletas elétricas, as Mobiletes, são consideradas como CICLOMOTORES, independente da existência ou não de pedais auxiliares.


Conforme parecer do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (CETRAN-RS), órgão normativo e consultivo no Estado de abril de 2008, considera que todos os veículos de duas ou três rodas com propulsão autônoma, dotados de motor, serão CICLOMOTORES ou Motocicletas, dependendo da potência e da Velocidade máxima de Fabricação, devendo cumprir a regra de que todo veículo automotor deve ter o devido REGISTRO para circular, como prevê o Código de Trânsito Brasileiro.

  1. DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DOS CICLOMOTORES:
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro nos seus artigos 120 e 130, dispõe o seguinte:

Art. 120- TODO VEÍCULO AUTOMOTOR, ELÉTRICO, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser REGISTRADO, perante o ORGÃO EXECUTIVO DE TRÃNSITO DO ESTADO ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei;

Art. 130- TODO VEÍCULO AUTOMOTOR, ELÉTRICO, articulado, reboque ou semi-reboque, para TRANSITAR NA VIA, DEVERÁ SER LICENCIADO ANUALMENTE pelo ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO, ou do Distrito Federal, onde estiver REGISTRADO o veículo.

Comentário: Então todos os VEÍCULOS CICLOMOTORES, terão que ser registrados, pois os ciclomotores é uma espécie de um veículo automotor, onde defini-se como todo veículo a motor, de propulsão, que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulem sobre trilhos (ônibus Elétrico). (Anexo I do CTB)

Podemos também destacar o artigo 129 do mesmo Código onde versa que o REGISTRO e LICENCIAMENTO dos veículos de propulsão humana, dos CICLOMOTORES e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. No entanto, o fato de muitos municípios não possuírem regulamentação específica NÃO DESOBRIGA a necessidade de REGISTRO e LICENCIAMENTO dos CICLOMOTORES. Outrossim, o Código de Trânsito Brasileiro determina que tal competência seja dos municípios , devendo eles desenvolverem todas as questões cartoriais para tal mister (Artigo 24 Inc. XVII do CTB), onde na prática isto não ocorre, pois os municípios não estão ainda aparelhados para exercer, e que tal função pertence ao DETRAN em relação aos demais veículos.

  1. DA HABILITAÇÃO DOS CICLOMOTORES:
No tocante à Habilitação, para conduzir este tipo de veículo, deve ser exigido a Carteira Nacional de Habilitação- Na categoria ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores), conforme resolução nº 205 do CONTRAN, de 20 de Outubro de 2006, que versus:

Art. 1º. Os documentos de Porte obrigatório do condutor do veículo são:

I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;

A resolução nº 168 do CONTRAN, de 14 de Dezembro de 2004, alterada pela resolução nº 169 de 17 de março de 2005, dispõe regras para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Autorização para conduzir CICLOMOTORES (ACC):

Art. 2º- O Candidato à obtenção da autorização para Conduzir Ciclomotor- ACC, da Carteira Nacional de Habilitação –CNH, solicitará ao órgão ou entidade executiva de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisites:

I- Ser penalmente Imputável;

Comentário: Percebe-se que a condução do CICLOMOTOR é possível apenas aos condutores regularmente habilitados na Categoria “A” ou com ACC, e o condutor deste veículo deverá cumprir os requisitos nos artigos 140 e 141 do CTB. Sendo assim, vedada a condução por crianças ou adolescente. Não há nenhum lugar do Código de Trânsito Brasileiro qualquer norma que deixe entender que é permitido dirigir CICLOMOTORES sem a necessidade de uma permissão para dirigir (CNH ou ACC) e muito menos que deixe entender que não há necessidade de licenciar o veículo. Outro fato a ressaltar é que existem decisões do STJ, no que se refere à idade para conduzir esses ciclomotores, não será concedida a autorização para qualquer tipo de veículo automotor ou ciclomotor. (Mandato de Segurança 6.245 de 18.06.1999, DJU 16.08.1999- RDJTJDFT 67/65- apud RIZZARDO (2007). “A “Habilitação para conduzir veículo automotor ou ciclomotor só pode ser conferida ao penalmente imputável”.

  1. DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DOS CICLOMOTORES:
A resolução nº 014 de 06 de fevereiro de 1998, do CONTRAN, determina quais os equipamentos obrigatórios, que deverão conter os ciclomotores:

Art.1º- Para circular em vias públicas os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento, para CICLOMOTORES:

Espelhos retrovisores, de ambos os lados; Farol dianteiro de cor branca ou amarela; Lanterna de cor vermelha na parte traseira; Velocímetro; Buzina; Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Comentário: Diante disso, durante a fiscalização e verificação veicular os agentes fiscalizadores deverão inspecionar a existência de equipamentos, bem como as suas condições de funcionamento.

  1. DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO DOS CICLOMOTORES:
De acordo com a resolução nº 203 do CONTRAN, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, ele regula o uso do capacete para condutores de CICLOMOTORES, triciclos, motonetas e motocicletas, além de obrigar que todo capacete tenha um selo de aprovação do Imetro.

Comentário: Que conforme esta resolução é obrigatória o uso do capacete para condutores e passageiros de Ciclomotores, e também ressaltamos nos artigos 54, 55 e 57 do CTB, as normas gerais de circulação para a condução de ciclomotores, onde o seu descumprimento configura-se infrações de Trânsito.

  1. DAS INFRAÇÕES PREVISTAS PARA OS CICLOMOTORES:
Art. 162 do CTB- Dirigir veículo:

Inciso I- Sem possuir Carteira de Habilitação ou permissão para dirigir. Infração: Gravíssima; Penalidade: multa (três) vezes e apreensão do Veículo.

Comentário: Nota-se que neste artigo a obrigatoriedade da CNH ou da permissão para dirigir, independente do tipo de veículo. Sendo que o descumprimento de tal lei acarretará em onerosa multa e apreensão do veículo, como também responderá nos crime em espécie no seu artigo 309 do CTB, que prevê uma pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa.

Artigo 163 do CTB- Entregar à direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior. Infração: Gravíssima; Penalidade: multa (três) vezes e apreensão do Veículo. Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação (CNH).

Comentário: Neste caso o responsável que entregou o ciclomotor além de ter que entregar ao agente de trânsito a sua CNH, também responderá nos crimes em espécie no seu artigo 310 do CTB, que prevê uma pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 230- Conduzir o veículo:

Inciso V- Que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração: Gravíssima; Penalidade: Multa e apreensão do veículo; Medida administrativa: remoção do veículo.

Comentário: Se não for Registrar e Licenciar o ciclomotor no órgão Executivo de Trânsito do Estado (DETRAN) terá seu veículo removido ao pátio do DETRAN e só sairá com o pagamento do Registro e do Licenciamento, além da multa e encargos pelo recolhimento do veículo.

Art. 244- Conduzir motocicleta, motoneta e CICLOMOTOR:

Inciso I- Sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.

Inciso II- Transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral.

Incisos III, IV e V.

Infração: Gravíssima; penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa: Recolhimento do documento de habilitação.

Comentário: Que além dos incisos I e II, no mesmo artigo 244 do CTB os demais incisos se aplicam aos condutores de ciclomotores.

  1. CONCLUSÃO:
Para a segurança de todos no trânsito é necessário respeito às leis e bom senso. Um jovem dificilmente estará preparado a transitar pela via com responsabilidade, mesmo porque dificilmente conhecerá a regulamentação de trânsito e por dirigir sem carteira que já é a prova do descaso com o Código. O amadurecimento que vem com a idade e o conhecimento de legislação e conscientização para o trânsito recebidos no curso para obtenção da 1ª Habilitação (permissão) é essencial para evitar acidentes, para si e para os outros. A falta de licenciamento e a omissão da fiscalização para os condutores não habilitados só trazem prejuízos para a sociedade. O Governo deixa de arrecadar centenas de milhares em impostos que deveriam ser utilizados para melhorar as condições de segurança no trânsito. A Sociedade perde no quesito segurança, os condutores desses veículos irregulares se sentem acima da lei, ignorando muitas vezes o uso do capacete, os sinais vermelhos e sendo assim causadores de acidentes que poderiam ser evitados. Esses veículos, por não terem nenhum tipo de registro, não podem ser multados e, portanto desrespeitam totalmente as leis de trânsito, e pelo mesmo motivo são alvo fácil de meliantes que não precisam se preocupar com documentação para negociar a mercadoria roubada. Meliantes utilizam esse tipo de veículo para cometer seus crimes e dificultar sua identificação, já que não existe registro desses veículos. Os motociclistas regularizados que seguem as leis são prejudicados por terem que pagar a taxa de Licenciamento e do seguro DPVAT e os ciclomotores não. Em caso de acidente esses veículos por não estarem registrados e licenciados os beneficiários não poderão utilizar do seguro DPVAT, para uma indenização, uma cirurgia, ou com custeio em medicamentos.

Cláudio Augusto Ferreira Alves, Maj PM
Comandante do 1º Distrito de Policia Rodoviária Estadual





Postado por Cabo Heronides

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