BOLETIM GERAL Nº. 065

Natal/RN, 07 de Abril de 2011
(Quinta-feira)

XI - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: 1º Ten QOPM Francisco Daniel de Freitas
Sindicado: Sd PM nº 2001.0934 Alexsandro da Costa Santana
Ofendido: Prejudicado
Escrivão: Cb PM Fem. Vilma Helayne Alves da Silva
Referência: Portaria nº 027/2009 – 8º BPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar fatos narrados na parte especial s/nº - Monte das Gameleiras, datada 24 de outubro de 2010, firmada pelo 2º Sgt PM Pedro Valdevino da Silva, o qual relatou que no dia 25/08/2009, por volta das 20h20min, a guarnição e prefixo lima 42, recebeu a comunicação de populares que o Sd PM 2001.0934 Alexsandro da Costa Santana, havia sido vitima de tentativa de homicídio praticado pelo Sr. Ozanilton dos Santos Bernardino, e por Fábio Junior de Souza; fato este ocorrido na praça central à cidade de Monte das Gameleiras/RN.
II – Decisão
Em relatório o encarregado sugere o arquivamento, por não restar provado a existência de transgressão disciplinar. O encarregado afirma ainda, que o sindicado não se encontrava em local inapropriado com sua função.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com a solução do Comando do 8º BPM;
2. Arquivar a sindicância instaurada pela Portaria nº 027/2009 – 8º BPM, por inexistência de transgressão disciplinar;
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.

XIII - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Asp Of PM Everthon Vinício Guabiraba de Lima
Sindicado: Sd PM 2000.969 Wadson Carlos de Carvalho
Ofendido: José Felipe da Costa
Escrivão: Cb PM Fem. Vilma Helayne Alves da Silva
Referência: Portaria nº 009/2010 – 8º BPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar o possível envolvimento do sindicado, na prática de ameaças com uso de arma de fogo, ocorrido no Sítio Boqueirão, na cidade de Logradouro/PB. Consta que o Sr. José Felipe da Costa relatou que em 04/05/2010, foi ameaçado pelo sindicado.
II – Decisão
O Encarregado sugeriu que o sindicado não seja punido disciplinarmente, tendo em vista não haver restado prova do que o mesmo praticou a transgressão disciplinar do qual é acusado.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com a solução do Comandante do 8º BPM;
2. Arquivar o presente procedimento disciplinar;
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.

XVI - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Maj PM Gilvan Clemente Nobre
Sindicado: Cb PM 2000.0369 Manoel D’Agonia Fernandes Braga
Ofendido: A Disciplina Militar
Escrivão: Cb PM Vilma Helayne Alves da Silva
Referência: Portaria nº 002/10 – SIND – 8º BPM, 21 de Janeiro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Apurar os fatos contidos na parte especial do 2º Sgt PM Pedro Valdevino da Silva, Cmt OPM de São José do Campestre/RN, onde afirma que possivelmente a motocicleta pertencente ao Cb PM Manoel D’Agonia Fernandes Braga, foi utilizada por um civil de nome Fábio Luiz da Silva, para o cometimento de uma ocorrência com disparo de arma de fogo.
II – Decisão
O Encarregado, após as investigações em sede de sindicância, verificou que as acusações contra o sindicado são improcedentes.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com a solução do Comandante do 8º BPM;
2. Arquivar a sindicância;
3. Xerografar capa, relatório e solução, enviando a Corregedoria da SESED;
4. Arquivar a sindicância no arquivo geral da SESED.

XXII- HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Asp. Oficial PM Josenildo Vilela de Oliveira
Sindicados: Prejudicado
Ofendido: A Administração Policial Militar
Escrivão: Cb PM Vilma Helayne Alves da Silva Azevedo
Referência: Portaria nº 004/2009 – 8º BPM
I – Fato objeto da apuração
A Portaria nº 004/2009 – 8º BPM, determinou a instauração de sindicância visando apurar fatos constantes na parte especial s/nº - 2009, do Pelotão Destacado de Pedro Velho, o qual trata de fuga de apenados recolhidos no citado Pelotão Destacado.
II – Decisão
O Comando do 8º BPM, através de solução de sindicância acatou o posicionamento do encarregado, que emitiu posicionamento em sede de relatório pelo arquivamento do feito, considerando a inexistência de intencionalidade de facilitação de fuga por parte dos policiais escalados no momento da fuga.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução do Comando do 8º BPM;
2. Determinar o arquivamento do presente procedimento;
3. Publique-se em BG;
4. Arquive-se na Assessoria Administrativa da PMRN.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG


Fonte: Site da PM RN
BG 65 na íntegra:
http://www.pm.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_pm/arquivos/bg_2010/011bg065.pdf
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