BOLETIM GERAL Nº. 071

XVIII-DECISÃO JUDICIAL – Transcrição.
“ Proc. Nº 0800233-46.2011.8.20.001
Ação Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC
Autores: Ezequiel Nascimento de Albuquerque e outros.
Réu: Estado do Rio Grande do Norte.
Vistos etc.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por EZEQUIEL NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE e outros, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que foram preteridos em promoção para o cargo de 1º Tenente, uma vez que policiais com menor nota de classificação no Curso de Habilitação de Oficiais obtiveram progressão funcional anterior, pelo simples fato de terem concluído o referido curso cerca de um mês antes que a Turma os autores, embora no mesmo ano (2009).
Afirmam que a conduta da administração pública infringiu o artigo 11, da Lei 4333/75, já que todos os 39 aprovados no exame para o CHO concluíram o curso no mesmo ano, ou seja, 2009 e, por isso, deveriam ter sido enquadrados, para fins de promoção, numa mesma Turma respeitando-se exclusivamente a nota que obtiveram no Curso de Habilitação de Oficiais concluído naquele ano, independente de haverem participado do CHO-A ou do CHO-B.
Requereu tutela antecipada para que seja feita nova classificação, declarando que todos os participantes do Curso de Habilitação para oficiais constituiam uma turma única, e que a ordem final seja obtida apenas pela nota resultante do referido curso, e, por fim, que sejam promovidos a 1º Tenente.
Acostou documentos.
Instado para falar sobre o pleito de tutela a parte demandada restou inerte.
É o que importa relatar. Decido.
O deferimento da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, ou ainda nos termos do art. 461, ambos do Código de Processo Civil, em síntese apertada, pressupõe a detecção da verossimilhança das alegações, com base nos elementos instrutórios coligidos com a exordial e cumulativamente, a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: emergência da medida; risco do perecimento do Direito; lesão irreparável de difícil reparação; exercício de abusivo direito de defesa ou o caráter de mera protelação.
No caso dos autos, enxergo a probabilidade necessária para a concessão da medida, eis que existe prova inequívoca das alegações dos autores de que foram preteridos na promoção ora discutida, se não vejamos:
Em 2009 existiram duas turmas do Curso de habilitação de Oficiais - CHO A e CHO B. Ambas as turmas tiveram conclusão no mesmo ano, sendo que Turma A concluiu em 26.11.09 e a turma B em 29.12.2009.
A Lei 4533/75 prescreve, em seu artigo 11, que a ordem hierárquica inicial dos Oficiais em seus postos será obtida através da ordem de classificação nos cursos e que na hipótese de existirem mais de uma turma no mesmo ano será fixada uma data comum para nomeação e inclusão no Quadro, considerando todos os Aspirantes como uma turma única, sendo a classificação obtida através “dos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos."
Questiona-se: se todos os aspirantes concluíram o curso em 2009, como se explica que a Turma A inteira tenha maior antiguidade que a Turma B se nem todos os oficiais da primeira turma obtiveram melhor classificação do que os oficiais da segunda turma?
De fato, é possível perceber que na promoção ocorrida em 24.12.2010 (página 42), somente obtiveram progressão os oficiais que concluíram a primeira turma, sendo possível concluir que estes haviam sido promovidos para o posto de 2º Tenente ante que os oficiais da 2a. Turma e, portanto, passaram a ter maior antiguidade, isto independemente da nota obtida no curso.
Vê-se, por exemplo que, se as duas turmas foram concluídas em 2009 e se, por lei, deveriam ter sido consideradas turmas únicas, como é possível explicar que o Oficial António Fernando Pereira Santiago, que obteve nota no curso 8,96, tenha maior antiguidade que o autor José Delfino? Por tais fatos, que não foram explicadas pelo demandado que restou inerte ao ser instado a prestar informações no prazo concedido, visualizo a verossimilhança das alegações descritas na inicial.
Quanto ao periculum in mora resta patente nos autos eis que os autores estão sendo privados de importante ascensão funcional, em prejuízo de sua remuneração, bem como de alçar maior hierarquia, conquista extremamente importante na carreira militar
Outrossim não vislumbro perido de irreversibilidade da medida.
Assim sendo, defiro a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do CPC e determino ao demandado que promova a reclassificação no Quadro de Oficiais para considerar os concluintes do CHO-2009, turma A e B, como uma única turma, classificando-os segundo com suas notas finais no Curso de Habilitação a Oficiais 2009, independente da turma na qual tenham sido matriculados (A ou B), promovendo-se, por consequinte os melhores classificados dentro da lista única do CHO 2009. Outrossim, após a reclassificação, que sejam os autores promovidos, observando-se a novel ordem de antiguidade.
Aprazo audiência preliminar para o dia 22/08/201 às 09:00h.
Cite-se e intime-se com antecedência mínima e trinta dias, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência (artigo 9º. da Lei 12.153/09).
Publique-se. Intime-se.
Natal, 16 de fevereiro de 2011.
Érika de Paiva Duarte Tinoco – Juíza de Direito.”


XIX-ATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS-CHO 2009 – Transcrição de Ata.“Aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e onze, em Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, na ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR "CEL MILTON FREIRE DE ANDRADE", em cumprimento a Tutela Antecipada Pugnada, sob o Processo n°. 35469/2011-4, as turmas A e B do Curso de Habilitação de Oficiais foram reordenadas em uma única turma, classificando os concluintes segundo suas notas finais, avaliando o aproveitamento dos Alunos durante o curso na diferentes disciplinas, logrando a classificação que se segue pelo principio de merecimento intelectual, os seguintes Alunos CHO: Josemário Souza do Nascimento, com grau 9,50; Fabiano Cesário Peres, com grau 9,39; Lindomar de Lima Revorêdo, com grau 9,30; Luiz Jorge Ferreira da Silva, com grau 9,27; Gíndeon Henrique Bezerra, com grau 9,25; Guilherme Gomes de Araújo, com grau 9,25; Ivanilton Monteiro Freire, com grau 9,25; José Torres Segundo, com grau 9,21; Manuel Fernandes de Souza Filho, com grau 9,16, Sandro Augusto Coelho, com grau 9,16; João Batista da Silva, com grau 9,15; Edilberto Prestes de Paula, com grau 9,14; Jaércio Mendes do Nascimento, com grau 9,12; Roberto Sequeira Cunha, com grau 9,12; Reginaldo de Souza Quaresma, com grau 9,11; Virgílio Quirino Neto, com grau 9,10; Izailto Pereira dos Santos, com grau 9,06; Edvaldo Gomes da Silva, com grau 9,05; José Augusto Bernardo, com grau 9,05; Antonio Campos de Lima, com grau 9,00; Paulo Araújo, com grau 8,99; Domingos Rocha da Silva, com grau 8,98; José Delfino Filho, com grau 8,97; António Fernando Pereira Santiago, com grau 8,96, José Francisco Braz Filho, com grau 8,95; Francisco Marroque Batista, com grau 8,94; João Horácio Batista, com grau 8,93; Jorge Josenildo da Silva Gomes, com grau 8,92; António Carlos da Costa, com grau 8,92 Joceli Elias Cavalcanti, com grau 8,92; Cheyenne da Costa Rocha, com grau 8,91; Edivan da Silva, com grau 8,88; Abiathar Rufino dos Santos Sobrinho, com grau 8,87; Cosme Luciano Amaro da Silva, com grau 8,85; Ezequiel Nascimento de Albuquerque, com grau 8,85; Eugênio Flávio Silvestre Spínola, com grau 8,85; Plínio Sales, com grau 8,84; João Maria Leiros, com grau 8,84; João Francisco Pereira, com grau 8,82 Raimundo Araújo Sobrinho, com grau 8,81; Lavoisier Fernandes, com grau 8,79; Rafael Pedro de Andrade, com grau 8,77; José Valter Gomes de Souza, com grau 8,76; Afrânio Gomes de Araújo, com grau 8.75: Guilherme Medeiros Mont’Alvão, com grau 8,74; Damião Masculino Sobrinho, com grau 8,73; Relson Carlos Vargas Melo, com grau 8,72; Gilvan da Silva Dantas, com grau 8,69; Luiz Campos Fontes Figueiredo, com grau 8,67; Edson Brandão Brito, com grau 8,66; Emiliano Monteiro dos Santos Filho, com grau 8,61, Francisco Xavier da Silva, com grau 8,56; José Cardoso Filho, com grau 8,47; Paulo Jorge da Rocha Gomes, com grau 8,36; Elias Nascimento de Albuquerque, com grau 0,29. Ressaltamos que foram incluidos na Turma A, através do Mandado de Segurança com Liminar n° 2008.010574-4 (determinando que os impetrantes realizem as respectivas matriculas, bem como frequentem as aulas já iniciadas do Curso de Habilitação de Oficiais A - CHO A) o Subtenente Luiz Jorge Ferreira da Silva e os 1°
Sargentos Antônio Fernando Pereira Santiago, João Maria Leiros e Eugênio Flávio Silvestre Spínola, assim como o 1° Sargento Joceli Elias Cavalcanti, através do Mandado de Segurança com liminar n° 2008 003174-8 (assegurando ao impetrante o direito de ser convocado e participar dos exames intelectuais (3ª fase do processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais da Policia Militar do Rio Grande do Norte, e, caso obtenha aprovação, de frequentar, ainda, o referido curso). Destacamos, também, que o Aluno CHO Elias Nascimento de Albuquerque pediu desligamento do curso em 29 de janeiro de 2009, sendo transferido ex-officio para a reserva remunerada, conforme publicado no boletim Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte n° 027, de 10 de fevereiro do corrente ano, por ter sido diplomado e empossado no cargo de Vereador do Município de Tangará/RN, conforme Diplomação da 53ª Zona Eleitoral, de 18 de dezembro de 2008 e Ata da Sessão Pública de Posse de 1º de janeiro de 2009. E para constar foi lavrada a presente ATA, que se acha digitada e assinada, em três vias, na forma legal. Dancleiton Pereira Leite – Ten. Cel. QOPM COMANDANTE DA APM; Enos Fernandes Souza – Maj. QOPM – SUBCOMANDANTE DA APM; Ana Paula da Silva Dantas Dumaresq – Cap. QOPM CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO E PESQUISA.”
Despacho da Chefia do EMG: Em 14/04/2011. 1. Publique-se em BG. 2. À DP para providências decorrentes.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG

Fonte: Site PM RN
BG 071/2011 na íntegra: http://www.pm.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_pm/arquivos/bg_2010/011bg071.pdf

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