TJ decide a favor dos Militares Ex-Delegados às Diferenças remuneratórias...

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MUDA ENTENDIMENTO E RECONHECE O DIREITO AOS POLICIAIS MILITARES - EX-DELEGADOS - ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DESVIO DE FUNÇÃO

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tinha decidido que os policiais militares ex-delegados não tinham direito às diferenças remuneratórias existentes entre o cargo militar e o de delegado exercido em desvio de função, mas, mudou o entendimento.

Muito embora os juízes de 1º grau estejam concedendo o direito aos policiais militares, ex-delegados de polícia, de receber às diferenças remuneratórias pelo desvio de função, o Tribunal de Justiça deste Estado tinha outro entendimento, onde não reconhecia tal direito. Veja-se esta decisão (2010.009075-6) proferida em 21 de fevereiro de 2011:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SARGENTO DA PM NO EXERCICIO DE FUNÇÕES ASSEMELHADAS AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. LABOR COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO COMISSIONADA. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Esta decisão não reconheceu o direito ao policial militar M.J.B. de receber às diferenças remuneratórias entre o seu cargo Sub. Ten. PM e a função exercida em desvio (delegado de polícia).

No entanto, em outra ação, o Tribunal de Justiça mudou de entendimento. Após um recurso do Estado, o Sargento Adelany, por intermédio de sua advogada, apresentou minuciosa contra-razões ao recurso interposto pelo Estado e conseguiu convencer o Tribunal, o qual reconheceu o direito ao referido policial militar de receber às diferenças remuneratórias. Confira-se o novo entendimento proferido em 16 de maio de 2011 (processo 2011.002170-9):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRETENSA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE CONFERIDA AO RELATOR. MÉRITO. POLICIAL MILITAR EXERCENDO A FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DESCONTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA SOB O TÍTULO "FUNÇÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA". PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. II - A designação do autor, ocupante do cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado, para exercer as atribuições de Delegado de Polícia, caracteriza evidente desvio de função, inaceitável no sistema administrativo.

Com esse entendimento, o Tribunal faz justiça ao policial militar que laborou como delegado de polícia, elaborando inquéritos, TCos e tec. Não pode o Estado ter usufruído do trabalho do servidor como delegado e não remunerá-lo como tal. De longa data já esclarecia a célebre Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, no art. XXIII, nº 2, que:

"Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.”

Portanto, parabéns ao policial militar pela sua conquista e a advogada (a mesma que conseguiu o mandado de injunção para a limitação da jornada de trabalho) pelo seu ótimo trabalho.

Obs. Os policiais militares que perderam as ações (mesmo que já esteja com transito em julgado) podem receber informações de como tentar mudar esta situação através de contato com o assessor jurídico da ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA REGIÃO AGRESTE: Janiselho das Neves Souza (e-mail- janiselho@ig.com.br).

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