O
cerceamento à livre manifestação do pensamento, atenta contra todo
ordenamento jurídico brasileiro, principalmente, contra a Constituição
Federal e aos vários Tratados Internacionais, incidindo para que o atual
Estado Democrático de Direito estabelecido no país regrida aos tempos
da ditadura militar.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é livre a manifestação do pensamento,
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença e, ainda, garante
que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição.
Destaca-se os incisos IV e IX do artigo 5º e o artigo 220 os quais
transcrevo:
“Art. 5º (...)IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Ademais,
quanto à Administração Pública, informar deixa de ser um direito e
passa a ser um dever, é o caso da publicidade obrigatória dos atos
praticados pela Administração pública, imposta pelo artigo 37 da
Constituição Federal.
O princípio da publicidade
apresenta dupla acepção. Refere-se o princípio à publicação oficial dos
atos da Administração Pública como pressuposto de sua eficácia,
impedindo que o ato produza efeitos e a outra acepção concerne à
transparência e à moralidade, visto que é inaceitável a existência de
atos sigilosos ou confidenciais que pretendam criar, restringir ou
extinguir direitos. Tão verdadeira essa assertiva que a Constituição
garante que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade nos termos
do artigo 5º, inciso XXXII. Neste sentido se manifestou o eminente Ministro do STF, Carlos Ayres Brito:
“Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da Administração Pública, toma a designação de “publicidade” (art. 37, caput, da CF). Publicidade como transparência, anote-se, de logo alçada à dimensão de “princípio”, ao lado da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade” e “eficiência”. Sendo certo que a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação da lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública.”
No mesmo voto, o ministro relator enfatiza a garantia dada pela constituição à liberdade de expressão:
“Com efeito, e a título de outorga de um direito individual que o ritmo de civilização do Brasil impôs como conatural à espécie humana (pois sem ele o indivíduo como que se fragmenta em sua incomparável dignidade e assim deixa de ser o ápice da escala animal para se reduzir a subespécie), a Constituição proclama que ”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inciso IV do art. 5º). Assim também, e de novo como pauta de direitos mais fortemente entroncados com a dignidade da pessoa humana, a nossa Lei Maior estabelece nesse mesmo art. 5º que: a) “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (inciso IX); b) “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII); c) ”é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (inciso XIV); d) “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público: b) para a retificação de dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” (inciso LXXII)”.
A
livre manifestação do pensamento, também, é tutelada pelos Tratados
Internacionais celebrados pelo governo brasileiro, os quais garantem a
todos o direito amplo de se comunicar, sobre quaisquer assuntos nos
limites impostos pela própria Constituição.
Nesta seara, pode-se destacar o preâmbulo e o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, celebrado e ratificado pelo Brasil, que dispõe:
“Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,” (...)
"Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras". (sem destaque na fonte)
O Brasil e outros países latino-americanos assinaram em 1996 e posteriormente em 29 de maio de 2006 a Declaração Internacional de Chapultepec no intuito de consagrar a liberdade de expressão e de imprensa. A declaração estabelece que:
“I- Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo. II - Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos".
Ainda há o Pacto de São José da Costa Rica,
a Declaração Americana Sobre Direitos Humanos, aprovada pelo Congresso
Nacional e ratificada pelo presidente da República por meio do Decreto
678/92, de 6-11-92[15] que dispõe que em seu artigo XIII:
"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões".
Enfim,
Constituição Federal e os Tratados Internacionais mencionados, garantem
de forma ampla, geral e irrestrita, aos civis ou militares, a liberdade
de expressão, proibindo qualquer forma de registro, licença ou censura.
José Afonso da Silva ensina que direito de liberdade de expressão e comunicação obedecem aos seguintes princípios:
a) Não sofrerão qualquer restrição independentemente do meio ou veículo de comunicação, observado o disposto na Constituição;b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística;c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística;d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo Federal, sob controle do Congresso Nacional;f) Os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio.
Porém,
mesmo com o advento de toda tutela jurídica em proteção à manifestação
do pensamento, os militares encontram-se tolhidos de se expressar.
AUTOR: Júlio César Lopes da Silva