Nas últimas horas houve
antecipação equivocada de notícia cujo esclarecimento merece vir a público.
O Supremo Tribunal Federal,
ao contrário do que foi noticiado, inclusive com alegria para
alguns, NÃO SE PRONUNCIOU EM CARÁTER DEFINITIVO sobre a jornada de trabalho dos
militares, na verdade, houve um despacho inicial de Sua Excelência, Ministro
Gilmar Mendes, pela manutenção da decisão do TJRN.
A decisão do Ministro, no
entanto, foi combatida pelo recurso de Agravo Regimental nº 65746/2012, cuja
decisão final cabe a Turma respectiva no STF.
A decisão do TJRN,
simplesmente, havia afirmado que não seria o mandado de injunção o remédio correto
para limitação da jornada de trabalho, mas disse categoricamente, que poderia
haver limitação da jornada mediante lei. Entendimento esse que foi corroborado
pelo Ministro Relator.
É interessante deixar
claro que o Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando-se, em preliminar,
a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se
violação aos arts. 1º, III; 5º, LXXI; 6º, caput
c/c 217, § 3º; 42, § 1º c/c 142, § 3º, X, todos insertos no texto
constitucional.
A decisão do Ministro Relator
se pautou, tão somente, nos incisos XIII e XVI, do art. 7º, da CF, os quais
sequer haviam sido apontados no Recurso interposto. Diante disso, verificou-se
que o Ministro não decidiu satisfatoriamente as questões levadas para
apreciação do STF, no que foi agravado.
Outrossim, foi levantada a
tese para que fosse declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 1º da Emenda Constitucional 45/2004 – na
parte em que introduziu o §3º do art. 5º da CF. Tese esta que jamais poderia
ser refutada pelo Relator em decisão monocrática.
Confira-se o que determina o CPC
(grifamos):
Art. 480.
Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder
público, o relator, ouvido o
Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o
conhecimento do processo.
Art. 481.
Se a alegação for rejeitada,
prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a
fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Dessa forma, como se pode notar,
ainda que para a rejeição da tese, a competência incube com exclusividade ao
Órgão Colegiado a quem competir o julgamento do RE 725180 e não ao Ministro. No
que foi, igualmente, combatido mediante o recurso de Agravo Regimental.
A tese da inconstitucionalidade
foi levantada porque há diversos tratados que garante a limitação da jornada de
trabalho de toda pessoa humana.
Portanto, à luz do exposto, não
se sabe por que razão (se política, se maldosa ou somente por falta de maiores
detalhes) a EQUIVOCADA notícia foi espalhada, o que se deu inclusive no Site do TJRN, pois, NÃO HÁ NENHUMA
DECISÃO FINAL SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS MILITARES.
Para confirmar as
informações aqui trazidas, pode-se pesquisar no seguinte link do STF:
Att.
Assessoria Jurídica e
Assessoria de Comunicação da ASSPRA-PM/RN.