DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES SOBRE JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES NÃO É DEFINITIVA...


Nas últimas horas houve antecipação equivocada de notícia cujo esclarecimento merece vir a público.
O Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que foi noticiado, inclusive com alegria para alguns, NÃO SE PRONUNCIOU EM CARÁTER DEFINITIVO sobre a jornada de trabalho dos militares, na verdade, houve um despacho inicial de Sua Excelência, Ministro Gilmar Mendes, pela manutenção da decisão do TJRN.
A decisão do Ministro, no entanto, foi combatida pelo recurso de Agravo Regimental nº 65746/2012, cuja decisão final cabe a Turma respectiva no STF.
A decisão do TJRN, simplesmente, havia afirmado que não seria o mandado de injunção o remédio correto para limitação da jornada de trabalho, mas disse categoricamente, que poderia haver limitação da jornada mediante lei. Entendimento esse que foi corroborado pelo Ministro Relator.
É interessante deixar claro que o Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, LXXI; 6º, caput c/c 217, § 3º; 42, § 1º c/c 142, § 3º, X, todos insertos no texto constitucional.
A decisão do Ministro Relator se pautou, tão somente, nos incisos XIII e XVI, do art. 7º, da CF, os quais sequer haviam sido apontados no Recurso interposto. Diante disso, verificou-se que o Ministro não decidiu satisfatoriamente as questões levadas para apreciação do STF, no que foi agravado.
Outrossim, foi levantada a tese para que fosse declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 1º da Emenda Constitucional 45/2004 – na parte em que introduziu o §3º do art. 5º da CF. Tese esta que jamais poderia ser refutada pelo Relator em decisão monocrática.
Confira-se o que determina o CPC (grifamos):
  Art. 480.  Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
  Art. 481.  Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Dessa forma, como se pode notar, ainda que para a rejeição da tese, a competência incube com exclusividade ao Órgão Colegiado a quem competir o julgamento do RE 725180 e não ao Ministro. No que foi, igualmente, combatido mediante o recurso de Agravo Regimental.
A tese da inconstitucionalidade foi levantada porque há diversos tratados que garante a limitação da jornada de trabalho de toda pessoa humana.
Portanto, à luz do exposto, não se sabe por que razão (se política, se maldosa ou somente por falta de maiores detalhes) a EQUIVOCADA notícia foi espalhada, o que se deu inclusive no Site do TJRN, pois, NÃO HÁ NENHUMA DECISÃO FINAL SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS MILITARES.

Para confirmar as informações aqui trazidas, pode-se pesquisar no seguinte link do STF:




Att.

Assessoria Jurídica e Assessoria de Comunicação da ASSPRA-PM/RN.
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