Dispositivo garantia um suposto direito a receber o correspondente a 50% do valor da remuneração do posto ocupado na ativa.
Por Redação
Foto: Elpído Júnior / Amarn
Uma decisão, de relatoria do desembargador CláudioSantos, ressaltou, mais uma vez, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.989/97, aplicada aos Policiais Militares da reserva que foram designados para a Guarda Patrimonial e policiamento interno dos órgãos públicos. O dispositivo garantia um suposto direito a receber o correspondente a 50% do valor da remuneração do seu posto ocupado na ativa.
No entanto, o desembargador destacou que, o período em que foi movido o Mandado de Segurança contra o Estado, a Lei Estadual nº 6.989 já havia sido retirada do ordenamento jurídico, em virtude da declaração de sua inconstitucionalidade.
O
diploma
Contudo, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Plenário do TJRN, em acórdão do dia 5 de junho de 2009, tendo o Colegiado concluído, por votação unânime, ser flagrante a incompatibilidade do citado diploma com o artigo 26, incisos II, IX e XVI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, prevalece a Lei maior.
Portal BO