ASSPRA
realizará reunião com Comandos sobre o CARNAVAL/2015
Na iminência do CARNAVAL/2015 diversos policiais têm
buscado orientações e esclarecimentos junto ao Setor Jurídico da ASSPRA a fim
de melhor compreenderem as aplicações das escalas para o evento.
Dentre as dúvidas mais frequentes temos a que se
debruça sobre a OBRIGATORIEDADE ou VOLUNTARIEDADE do serviço mediante a
imposição de escalas que alteram a jornada de trabalho dos militares, afetando
diretamente seu repouso, ainda mais, seu lazer.
A Constituição Federal/88 estabelece:
Art. 6º
São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ainda, o Texto Constitucional ratifica:
art. 7°, IV - salário
mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
O lazer é um direito fundamental pertencente ao rol
dos direitos sociais. Por haver pouca discussão sobre o tema, grande parte dos
brasileiros o desconhece como direito ou, equivocadamente, o confunde com a
“desocupação”.
Trata-se o direito ao lazer, numa explanação rápida
e superficial, de oportunidade assegurada ao indivíduo de que o mesmo possa
gozar de momentos com sua família, leitura, estudos complementares de livre
temática, prática de esportes e quaisquer outros dispositivos que venham a ser
utilizados visando o reestabelecimento do equilíbrio psíquico do indivíduo.
Por se tratar de momentos de folga do policial,
portanto, momentos nos quais desfruta do lazer, não se deve conceber aceitar
que tais momentos sejam tolhidos sem que haja reparação mínima e de que lhes
sejam assegurados os direitos. Para tanto, foi criada a Lei Estadual n°
7.754-99 (Diária Operacional).
Coadunando com Constituição Federal no que tange a
preservação do direito ao lazer, tratou o legislador estadual de assegurar que
a VOLUNTARIEDADE para o serviço-extra fosse assegurada ao militar estadual.
“Somos
conscientes de nossa importância para a segurança pública do Estado e de toda a
sociedade potiguar e estamos dispostos à sacrifícios, inclusive, ‘com o risco
da própria vida’. Contudo, a razoabilidade deve prevalecer” disse LIRA,
Presidente da ASSPRA.
A Diária Operacional, popularmente conhecida entre
os militares como DO, é estabelecida mediante a Lei Estadual n° 7.754/99,
trazendo inicialmente:
Art. 1°. Fica criada a Diária Operacional,
vantagem específica de natureza
compensatória, destinada ao policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga,
for empregado na sua atividade fim, de polícia judiciária ou de policiamento
ostensivo.
§ 2º A exceção
ao disposto no § 1º se restringe apenas a casos de catástrofes, grandes
acidentes ou situações que configurem grave
perturbação da ordem pública e que, por sua natureza, se revistam de imprevisibilidade e configure necessidade inopinada de efetivo e impossibilidade de planejamento anterior,
não sendo o caso de eventos previamente programados e de conhecimento público.
Como vemos, a VOLUNTARIEDADE
é caráter que reveste o serviço-extra, não devendo prosperar a imposição de uma
escala e a obrigatoriedade de sua execução ao militar em trabalho alheio a sua
escala convencional.
Acresce-se ao disposto na Lei Estadual nº 7.754/99,
uma recomendação do Ministério Público Estadual emanada de seu Núcleo de
Controle Externo da Atividade Policial (inquérito civil nº 009/2012), o qual
expediu a RECOMENDAÇÃO nº 04/2012 – NUCAP, que assinala:
“Na
designação dos policiais militares para o serviço em período de folga, no
sistema do pagamento de diária operacional, fazer com todos os comandantes e
encarregados da elaboração das escalas de serviço (oficiais ou sargenteantes)
observem a VOLUNTARIEDADE de que
trata o art. 1º da Lei Estadual nº 7.754/1999, criando cadastro específico de
policiais interessados nessa forma de serviço opcional, do qual possam
solicitar a exclusão a qualquer tempo (...)”
Sendo assim, a imposição de escala extraordinária
em casos que não se enquadrem nas exceções expressas no texto da Lei supracitada
configuraria em ATO ILEGAL imputando responsabilidades ao agente público do
qual emanou a escala ilícita e no descumprimento do teor da RECOMENDAÇÃO nº
04/2012 – NUCAP, emitida pelo Ministério Público Estadual.
Comumente, a prática de escala extraordinária de
caráter compulsório (obrigatório) tem tentado ser justificada mediante a
alegação de que seriam para suprir necessidade de efetivo para policiamento de
eventos extraordinários, como a exemplo do CARNAVAL. Contudo, a própria Lei de
Diárias Operacionais traz que os eventos que poderiam ser vistos como
extraordinários tem de se revestir, cumulativamente, da imprevisibilidade,
necessidade inopinada de efetivo e impossibilidade de planejamento anterior,
não sendo o caso de eventos previamente programados e de conhecimento público.
Portanto, o CARNAVAL no se revestiria de
extraordinariedade face já ser previsto, estando incluído ainda, no calendário
nacional.
“Apenas o
que queremos é que a VOLUNTARIEDADE seja assegurada. Particularmente, temos
tido um bom diálogo com os Comandantes das unidades militares sob a abrangência
de nossa entidade e os mesmos têm se mostrado sensíveis a isto. Não creio que
mudaram suas atitudes neste momento. Contudo, nosso jurídico está à disposição
de nossos sócios, e caso achem ter seus direitos lesados, estaremos prontos a
atendê-los” afirmou LIRA,
encerrando: “Sempre estaremos prontos a zelar por nosso juramento de defender aos
nossos concidadãos potiguares mesmo ‘com o risco da própria vida’. Somos
policiais e temos orgulho de o sermos.”
LIRA adiantou ainda que reuniões com os Comandantes
do 8° BPM, 5° DPRE, 4ªCIPM serão agendadas para os próximos dias.
Fonte:
Ascom ASSPRA
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