A Comissão de Promoção de Praças se reuniu no último dia 30 de janeiro
para avaliar a interpretação de artigos da Lei Complementar n° 515/2014 (Lei de
Promoção de Praças).
REGULAMENTAÇÃO DE DATAS DO QUADRO DE ACESSO
O primeiro quesito questionado
pela Comissão de Promoção de Praças, que tem como Presidente o Subcomandante e
Chefe do Estado Maior Geral, Coronel PM Araújo Lima, foi a questão da
regulamentação das datas para a publicação dos Quadros de Acesso referentes às
promoções previstas para os dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro.
De acordo com a Ata de Reunião da
Comissão, devido à Lei de Promoção de Praças estipular um calendário para a
publicação dos QAs pelo Chefe do Executivo, foi encaminhado ao Governo do
Estado, ainda durante o Comando anterior, o ato governamental para
regulamentação, mas este ainda não teria sido apreciado pelo Governo,
encontrando-se em tramitação na Secretaria de Planejamento.
Tendo em vista que a minuta do
ato encaminhado pelo Comando encontra-se em tramitação na Secretaria de
Planejamento, a Comissão de Promoção de Praças decidiu, por unanimidade,
seguir, no que couber, por analogia o calendário definido para as promoções de
Oficiais, o qual estabelece que a fixação dos limites quantitativos serão
realizados nos dias 26 de dezembro do ano anterior, para as promoções de 21 de
abril; 22 de abril para as promoções de 25 de agosto; e 22 de agosto para as
promoções de 25 de dezembro.
Com isso, a Comissão visa
publicar os Quadros de Acessos para as promoções previstas na Lei de Promoção
de Praças, até que haja a regulamentação do Poder Executivo e respectiva
publicação em Diário Oficial.
PROMOÇÕES EX-OFFÍCIO
Outro item debatido foi a redação
do artigo 30 da Lei de Promoção de Praças, que trata das promoções ex offício.
De acordo com o que dispõe o
Parágrafo Único do art. 30 da LPP, “na hipótese de inexistência de vagas na
respectiva graduação para fins de promoção, as praças (…) que já tiverem
cumprido o dobro de interstício mínimo exigido para a promoção (…) terão
direito à promoção ex offício e ficarão na condição de excedente”.
No entanto, conforme entendimento
da Comissão de Promoção de Praças, esta previsão legal confronta diretamente
com a recente decisão do Tribunal de Contas do Estado, o qual estabeleceu em
seu parecer, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, que as promoções à
postos e graduações superiores só poderão ocorrer em virtude de aposentadorias,
mortes ou vacância nos cargos decorrentes de promoções.
De acordo com a Ata de Reunião da
Comissão de Promoção de Praças, será formulado uma consulta sobre o tema com
envio imediato à Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de conferir
“máxima probidade e segurança jurídica aos futuros atos de promoção”.
Por Glaucia Paiva
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NOTA DA ASSPRA
Em atenção à duvidas trazidas por nossos associados, gostaríamos elucidar alguns pontos:
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DATAS DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 19. As promoções são efetuadas anualmente nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Estaduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto a ser regulamentado no prazo de trinta dias após a publicação da lei, por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 1º A promoção das Praças da PMRN e do CBMRN é da competência do Comandante Geral da respectiva Corporação.Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
§ 2º As promoções por antiguidade ou por merecimento serão realizadas obedecendo rigorosamente a sequência do respectivo QA.
Conforme se observa acima, a LPP em seu art. 19, requer que o Governador regulamente o Calendário para publicação dos Quadros de Acesso (QA). Tal regulamentação, segundo informações, foi encaminhada pelo antigo Comando ao governo achando-se em tramitação na Secretaria de Planejamento. Assim, pela ausência deste, e afim de não prejudicar a publicação dos QAs, será utilizado o mesmo calendário utilizado para os Oficiais.
Problema: O calendário vigente a ser usado estabelece que deve ser publicada em 26 de dezembro do ano anterior o QA visando as promoções de 21 de abril do ano posterior, o que até o presente não ocorreu, carecendo de publicação extraordinária para os QAs.
Soluções: a) Publicação extraordinária dos QAs por parte dos Comandos Militares; b) O Governador dar andamento na demanda, em atenção à prioridade da segurança pública que tem reafirmado constantemente, regulamentando o calendário de publicação dos QAs.
SOBRE AS PROMOÇÕES EX-OFFICIO
Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem
em efetivo
exercício na data de vigência da presente Lei Complementar,
não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de
promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o
interstício mínimo de:
I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção
à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à
graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a
promoção à
graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a
promoção à
graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a
promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na
respectiva
graduação para fins de promoção, as Praças Militares
Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do
interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste
artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
Vemos uma preocupação válida da Comissão de Promoção de Praças em apresentar consulta ao Procurador Geral do Estado sobre os posicionamentos confrontantes entre a LPP, que assegura às praças a promoção ex offício e Parecer do TCE.
Contudo, convém recordar que as promoções ex offício são oriundas de Lei Complementar, portanto, têm força impositiva devendo o Chefe do Executivo Estadual, incluir previsão de tais despesas dela decorrentes no Orçamento do Estado.
Estamos de olho!!