“NÃO HÁ ISONOMIA DE TRATAMENTO NAS PROMOÇÕES DE OFICIAIS E PRAÇAS”, DIZ POLICIAL MILITAR

Resultado de imagem para oficiais e praças

Após a publicação dos atos de promoções dos oficiais da Polícia Militar do RN em Diário Oficial do Estado na última semana, vários comentários acerca de irregularidades nas promoções dos oficiais vieram à tona no círculo dos policiais militares.

Entre as irregularidades levantadas está o fato das promoções de pelo menos sete oficiais, dentre os 96 promovidos do quadro de oficial policial militar (combatente), que estariam respondendo a processo criminal. De acordo com a Lei nº 4.533/1975, que dispõe sobre o regime de promoções dos oficiais militares estaduais, o oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, seja por antiguidade ou merecimento, se houver sido denunciado em processo crime enquanto a sentença final não transitar em julgado.

Apesar de muitos juristas entenderem que o requisito de exclusão do militar subjúdice ofender a presunção de inocência, o mesmo é utilizado amplamente de modo a inibir as promoções de oficiais e praças, sendo previstos em ambas as leis de promoções dos referidos postos e graduações. Muitos praças da Polícia Militar foram preteridos de constar no Quadro de Acesso para as promoções do último dia 21 de abril por encontrarem-se subjúdices. No entanto, o fato não foi circunstância relevante para evitar que alguns oficiais da corporação deixassem de constar no Quadro de Acesso e, por consequência, serem promovidos.

“Vemos claramente que não há isonomia no tratamento das promoções de oficiais e praças na Polícia Militar”, disse um policial militar indignado por ter sido excluído do Quadro de Acesso por estar respondendo a processo na Justiça Comum. “Se eles têm a presunção de inocência, por que nós não a temos?”, indaga o praça.

Em nota divulgada nas redes sociais, um oficial superior da Reserva Remunerada observou a questão das promoções dos oficiais que estão respondendo a processo criminal e a questão dos praças que respondem a processo criminal e que foram preteridos nas promoções , afirmando que o caso deve ser levado ao Poder Judiciário. “Nesse caso, caríssimos, diz a CF/88, art. 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito”, disse o oficial superior.


Fonte: Glaucia Paiva
Postagem Anterior Próxima Postagem