Após a publicação dos atos de
promoções dos oficiais da Polícia Militar do RN em Diário Oficial do Estado na
última semana, vários comentários acerca de irregularidades nas promoções dos
oficiais vieram à tona no círculo dos policiais militares.
Entre as irregularidades
levantadas está o fato das promoções de pelo menos sete oficiais, dentre os 96
promovidos do quadro de oficial policial militar (combatente), que estariam
respondendo a processo criminal. De acordo com a Lei nº 4.533/1975, que dispõe
sobre o regime de promoções dos oficiais militares estaduais, o oficial não
poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, seja por antiguidade ou
merecimento, se houver sido denunciado em processo crime enquanto a sentença
final não transitar em julgado.
Apesar de muitos juristas
entenderem que o requisito de exclusão do militar subjúdice ofender a presunção
de inocência, o mesmo é utilizado amplamente de modo a inibir as promoções de
oficiais e praças, sendo previstos em ambas as leis de promoções dos referidos
postos e graduações. Muitos praças da Polícia Militar foram preteridos de
constar no Quadro de Acesso para as promoções do último dia 21 de abril por
encontrarem-se subjúdices. No entanto, o fato não foi circunstância relevante
para evitar que alguns oficiais da corporação deixassem de constar no Quadro de
Acesso e, por consequência, serem promovidos.
“Vemos claramente que não há
isonomia no tratamento das promoções de oficiais e praças na Polícia Militar”,
disse um policial militar indignado por ter sido excluído do Quadro de Acesso
por estar respondendo a processo na Justiça Comum. “Se eles têm a presunção de
inocência, por que nós não a temos?”, indaga o praça.
Em nota divulgada nas redes
sociais, um oficial superior da Reserva Remunerada observou a questão das
promoções dos oficiais que estão respondendo a processo criminal e a questão
dos praças que respondem a processo criminal e que foram preteridos nas
promoções , afirmando que o caso deve ser levado ao Poder Judiciário. “Nesse
caso, caríssimos, diz a CF/88, art. 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito”, disse o oficial superior.
Fonte: Glaucia Paiva