LEI DE PROMOÇÕES: Consultor emite parecer e reconhece obrigatoriedade de promoções pelo Estado

Por Glaucia Paiva

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O Diário Oficial do Estado desta quinta (17) trouxe publicado o Parecer emitido pelo Consultor Geral do Estado acerca da consulta jurídica efetuada pelos Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sobre o cumprimento da Lei de Promoção de Praças.

De acordo com o Parecer nº 11 emitido pela CGE e aprovado pelo Governador do Estado Robinson Faria, nem o Decreto nº 23.627/ 2013, nem a Instrução Normativa nº 02/2015, que regula a contenção de despesas no âmbito do administrativo estadual são óbices para o cumprimento das promoções previstas na Lei de Promoção de Praças. Outrossim, o Parecer nº 11/2015 ainda faz menção à Decisão nº 2.056/2014 do Tribunal de Contas do Estado que restringe as promoções a vagas decorrentes de mortes e aposentadorias.

No entanto, o Parecer nº 11 do Consultor Geral reafirma que as promoções das corporações militares estaduais são decorrentes de uma Lei Complementar, não podendo que os atos de promoções, sob nenhum argumento ou pretexto, serem obstados.

Afirma ainda o Parecer nº 11/2015 da CGE que “à Administração afigura-se defeso (vedado), de modo terminante, retardar-lhe a prática, por força de normas que sequer detêm o status de regulamento” (grifo nosso). Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Consultor ressalta que a própria LRF torna possível as despesas da administração sempre que se afigurar necessária ao cumprimento de sentença judicial e obrigação legal ou contratual.

Conquanto inexistam, em condições de serem preenchidos, claros resultantes de aposentadoria ou de falecimentos de praças (…), faz-se presente, no caso sob exame, o cumprimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de uma obrigação legal – a de promover as praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar” (grifo nosso), diz o Parecer nº 11/2015.

Se não existem, pendentes de provimento, postos vagos por causa de inativações ou de falecimentos dos seus antigos ocupantes, comparece a imprescindível realização de adequações remuneratórias, decorrentes do cumprimento da obrigação imposta pelo art. 29, §2º, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014”, conclui.

O Parecer nº 11 da CGE foi aprovado pelo Governador do Estado, passando a valer como norma, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta.


CONFIRA A ÍNTEGRA DO PARECER Nº 11/2015 DA CGE:

Processo n.º 201.072/2015-1-SESED
Parecer n.º N-11/2015 – CGE
Interessada: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED)
Assunto: Consulta jurídica acerca da Promoção das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, à luz do Decreto n.º 23.627, de 2013; da Decisão n.º 2056, de 2014, do Tribunal de Contas do Estado; e da Instrução Normativa n.º 02, de 04 de fevereiro de 2015.
PARECER N-11/2015 – CGE

Ementa: Praças da Polícia Militar. Promoções. Limite de gastos com pessoal. Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, arts. 19 e 20. Cumprimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, da obrigação imposta pela Lei Complementar n.º 515, de 9 de junho de 2014, art. 29, § 2º. Exceção prevista pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 22, parágrafo único, I.

02. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, em exposição de motivos subscrita pelos seus Comandantes Gerais, pedem um posicionamento desta Consultoria-Geral do Estado, respeitante à promoção das suas praças, que produzirá efeitos a contar do dia 25 de agosto, p. passado, ante o que (i) dispõe o Decreto n.º 23.627, de 2013, (ii) o conteúdo da Decisão sob n.º 2056, de 2014, emanada do Tribunal de Contas do Estado, e (iii) a vedação constante da Instrução Normativa sob n.º 02, de 04 de fevereiro de 2015.
Feita a exposição, passo, nos desdobramentos ulteriores deste trabalho, ao posicionamento concernente à base jurídica legitimadora dos atos de promoção das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

03. O Decreto n.º 23.627, de 2014, suspendeu, por prazo indeterminado, no âmbito das Administrações Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, a prática dos atos administrativos, que importem no provimento, originário ou derivado, de cargos efetivos, com ressalva das vagas abertas em decorrência dos eventos aposentadoria ou falecimento, ocorridos nas áreas da educação, da saúde e da segurança pública.
A Decisão sob n.º 2056, de 2014, originária do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, fez a interpretação da norma inserta no art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que, excetuados os lugares vagos nas áreas da educação, da saúde e da segurança pública, como consequência do falecimento ou da aposentadoria dos seus ocupantes, veda a prática dos atos de provimento de cargos públicos, uma vez atingido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites fixados pelo art. 19, I, II e III, do mencionado Diploma Legal.
A Instrução Normativa sob n.º 02, de 2015, por seu turno, destinou-se a tornar efetivas as disposições inscritas na Constituição Federal, art. 169, § 1º, I e II, que condicionam o provimento dos cargos públicos à existência de (i) prévia dotação orçamentária e de (ii) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

04. O Decreto n.º 23627, de 2014, e a Instrução Normativa n.º 02, de 2015, são atos administrativos, de natureza normativa, e, portanto, posicionam-se abaixo da lei, na hierarquia em que se encontram escalonadas as normas jurídicas.
Decorre, daí, que os atos colacionados não devem, sob nenhum argumento ou pretexto, ser invocados pelos órgãos incumbidos dos controles interno e externo, para o fim de obstar ou de diferir, para um futuro incerto, a edição de atos cuja prática encontra-se regrada, à exaustão, pelas normas legais preordenadas à sua disciplina.
Dito por outras palavras: como os atos agora questionados têm regramento suficiente na Lei Complementar n.º 515, de 09 de junho de 2014 [“Dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte”], à Administração afigura-se defeso, de modo terminante, retardar-lhes a prática, por força de normas que sequer detêm o status de regulamento.
Com atinência à Decisão expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, sob n.º 2056, de 2014, tenha-se presente que existe, nela, um posicionamento acerca do sentido e do alcance da norma substanciada no art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que, entretanto, deixa de fora um dos pontos da questão que preocupa os ilustres consulentes: a obrigação, imposta ao Estado do Rio Grande do Norte, de promover as suas praças, no prazo de 03 três) anos, contados da publicação da Lei Complementar n.º 515, de 09 de junho de 2014.

05. A Lei Complementar n.º 515, de 09 de junho de 2014, depois de se reportar, no caput do seu art. 29, aos cursos de nivelamento, de formação e de aperfeiçoamento, que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são obrigados a oferecer (art. 29, § 1º), assinala o prazo de 03 (três) anos, para que sejam efetivadas, pelo Estado do Rio Grande do Norte, as “…promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar.” (Lei Complementar nº  515, de  de junho de 2014, art. 2, § 2º. Grifos acrescentados).
Do seu lado, o art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, veda qualquer ato de provimento de cargo público, enquanto o ente federado estiver nas condições estabelecidas pelos arts. 20, II, “b”, e 22, parágrafo único, IV, desse Diploma Legal, que, para os fins cogitados, devem ser interpretados em necessária e íntima articulação.
Como a promoção é uma forma de provimento de cargo público, de natureza derivada, poderia parecer, em linha de princípio, que a fruição desse direito, assegurado às praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estivesse suspensa, temporariamente, por causa do desequilíbrio que assinala a relação existente entre a receita corrente líquida e a despesa com pessoal.
Todavia, enquanto forma de provimento de cargo público, de natureza derivada, porquanto supõe um precedente posicionamento do servidor, civil ou militar, em determinada carreira, a promoção acarreta, inexoravelmente, uma adequação remuneratória, que deve ser feita, para que o destinatário do ato passe a receber o vencimento ou o soldo correspondente ao cargo ou ao posto ao qual ascendeu.
A adequação remuneratória, sem embargos à proibição genérica passada pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, cede à ressalva constante do seu art. 22, I, que a torna possível sempre que se afigurar necessária ao cumprimento de (i) sentença judicial,  (ii) obrigação legal ou (iii) contratual.
Fixados estes pontos, remarque-se: conquanto inexistam, em condições de serem preenchidos, claros resultantes de aposentadorias ou de falecimentos de praças, em ordem a atrair a ressalva veiculada pelo art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, faz-se presente, no caso sob exame, o cumprimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de uma obrigação legal – a de promover as praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos moldes estabelecidos pelo art. 29, § 2º, da Lei Complementar n.º 515, de 9 de junho de 2014 –, que, uma vez satisfeita, acarreta a necessidade de adequações remuneratórias.
Então, se é possível a reposição de vagas, para suprir os claros resultantes dos eventos inativação e falecimento, é possível, também, a efetivação das promoções, sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal, eis que o mais importante de todos os seus efeitos, para os fins cogitados pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – a responsabilidade na gestão fiscal –, conta com abrigo na previsão enunciada pelo seu art. 22, parágrafo único, I.
Frise-se: se não existem, pendentes de provimento, postos vagos por causa de inativações ou de falecimentos dos seus antigos ocupantes, comparece a imprescindível realização de adequações remuneratórias, decorrentes do cumprimento da obrigação imposta pelo art. 29, § 2º, da Lei Complementar n.º 515, de 09 de junho de 2014.

06. Tecidas estas considerações, tenho que os atos de promoção, vindicados pelas praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, devem ser praticados no prazo de 03 (três) anos, de conformidade com as diretrizes jurídicas traçadas nesta manifestação.

07. É o que parece, salvo melhor juízo.


Consultoria-Geral do Estado, em Natal/RN, 16 de setembro de 2015.
EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE
CONSULTOR-GERAL DO ESTADO


PROCESSO N.º 201.072/2015-1-SESED
INTERESSADA: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED)
ASSUNTO: Solicitação.
DESPACHO
Aprovo o Parecer Normativo sob o n.º N-11/2015-CGE, lançado pelo Consultor-Geral do Estado, que passará a valer como norma, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, por força da disposição inscrita no Decreto n.º 16.769, de 19 de março de 2003, art. 7º, com fundamento de validade na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 68, II.


Gabinete do Governador, em Natal/RN, 16 de setembro de 2015.
ROBINSON FARIA
Governador
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