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LIBERDADE DE EXPRESSÃO |
Por Soldado Glaucia
Apesar da livre manifestação do
pensamento ser o pilar principal no qual se sustenta a democracia, já
que a mesma está pautada no debate livre à procura da melhor tomada de
decisão para o bem comum da sociedade, as Forças Armadas, bem como as
Forças Auxiliares, têm esse direito constitucional muitas vezes
combatido no interior das Instituições Militares, sempre alegando o
desrespeito à "Hierarquia e Disciplina".
Vejamos a definição de ambos substantivos:
Hierarquia - Ordenação da
autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças
Armadas e das Forças Auxiliares por postos e graduações;
Disciplina -
Rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamento,
normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever
por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial
militar.
Como dito anteriormente, a
liberdade de expressão é definida como direito natural na Carta Magna do
País, sendo um direito fundamental, intransferível e inerente ao
direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O próprio
Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, sintetizou a
"liberdade de expressão" como um direito fundamental do cidadão,
envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a
crítica.
Contudo, as Forças de Segurança
Pública, pautados em Regulamentos Disciplinares anteriores à
Constituição Federal, insistem em cercear o direito inerente ao ser
humano, considerando muitas vezes crime ou transgressão o exercício da
liberdade de expressão, retrocedendo ao período inquisitorial, ou pelo
menos impedindo que se alcance a democracia plena e de fato. Esses
mesmos regulamentos contrariam sua própria base de sustentação, a
disciplina, quando desrespeita a Lei Suprema do País, já que não há o
acatamento integral e nem o cumprimento da Lei Constitucional.
Taxar como crime a liberdade de
expressão não faz com que tal conduta seja, de fato, criminosa, visto
que materialmente a liberdade de expressão se trata de uma conduta
defendida e protegida pela própria Carta Magna Brasileira.
"Além
disso, observa-se que a Constituição Federal de 1988 não faz distinção
entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos,
pois a todos é garantido a manifestação do pensamento, limitando tal
direito apenas à norma constitucional".
O
próprio STF, em maio de 1998, julgou o Habeas Corpus nº 75.676 - RJ, no
qual figurou como paciente um militar que fora acusado de crime de
publicação ou crítica indevida por ter concedido uma entrevista à rádio
CBN, na qual criticou publicamente ato do Comandante Geral da PMERJ, o
Governo do Estado, os cursos de formação profissional ministrados aos
policiais e à política de segurança pública. No parecer do relator,
Ministro Sepúlveda Pertence, asseverou que as Polícias Militares são
apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento
ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente
civil. Confira o entendimento do referido ministro.
"Ora,
ao contrário do que ocorre com as Forças Armadas, que são instituições
militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função
de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é
eminentemente civil, são apenas corporações militarizadas mas, nem por
isso, assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições
militares (...) Em verdade, submeter o policial militar às proibições do
artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de
manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação
do pensamento e estabelecimento de uma forma de censura" Ministro Sepúlveda Pertence
Por
fim, o próprio Ministerio da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República, publicaram no fim do ano de 2010 as
Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos
Profissionais de Segurança Pública, partindo da concepção de que os
policiais e profissionais de segurança pública devem ser reconhecidos em
sua condição de trabalhadores e trabalhadoras, cidadãos e cidadãs
titulares de direitos e, especialmente, sujeitos de direitos humanos,
defende o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos
profissionais de segurança pública.