Canguaretama/RN: Poluição sonora será combatida com apreensão imediata dos instrumentos e condução dos autores para DP!!!...



O Ministério Público do RN, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama, através da recomendação 004/2012 resolve RECOMENDAR:
1) ao Comandante da Polícia Militar de Canguaretama, ao Delegado de Polícia da DEPREMA (Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente) e ao Delegado de Polícia Civil de Canguaretama, que determinem a seus respectivos subordinados:
a) a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência;
b)a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;
2)Ao Delegado de Polícia da DEPREMA (Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente e aos Delegados de Polícia Civil de Canguaretama que só efetuem a restituição dos bens eventualmente apreendidos em razão do cometimento da Contravenção Penal ou do Crime descritos nesta Recomendação nas situações autorizadas pelo art. 120 do Código de Processo Penal, sempre ouvindo previamente o Ministério Público, nos termos do §3º do mesmo enunciado normativo:
Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Desde já adverte o Ministério Público que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o seu pleno atendimento, ao final do prazo de quinze dias do recebimento da presente Recomendação.
Canguaretama/RN, 04 de maio de 2012.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça Substituto 
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Fonte: Diário Oficial do RN (adaptado)
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