A ASSPRA reafirma: Somos PMs e não Agentes Penitenciários

ASSPRA DEFENDE RETIRADA DOS PMS DAS GUARITAS DOS PRESÍDIOS


            A Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste/RN – ASSPRA, durante reunião que tratou da Lei de Organização Básica da PMRN – LOB defendeu a retirada dos PMs das guaritas dos presídios. “Somos PMs e não Agentes Penitenciários” afirmou o Soldado LIRA, Presidente da ASSPRA.

            Segundo o dirigente, a atribuição da "Guarda externa dos estabelecimentos prisionais" é realizada pelas Polícias Militares sem qualquer amparo legal, o que remonta ao contexto histórico das Polícias Militares precederem a criação do cargo e da função de agentes penitenciários.


Direito e sociedade caminham juntos. Na época da ditadura militar não havia superlotação carcerária, por isso o Constituinte de 1988 não imaginava o caos carcerário que passaríamos. Oportuno relembrar que, diante disso, a própria Constituição Federal (1988) sequer previu a existência do cargo de agentes penitenciários, o que por competência residual foi atribuído pelos governos estaduais às Polícias Militares, em virtude única e exclusivamente, pelo crédito que detém e por seu quantitativo armado ser superior às demais instituições de segurança pública existentes discorreu LIRA.

Neste momento de reestruturação da PMRN está-se diante de uma redistribuição de competências e atribuições que atualmente, momento oportuno para se seguir o que ocorre no cenário nacional no qual se transfere tal atividade aos agentes penitenciários, como se vê no cenário dos Presídios Federais.

Por outro lado, a retirada de Policiais Militares da atividade fim (policiamento ostensivo e preventivo), produz incisivo efeito na Segurança Pública potiguar, atualmente caótica, ao passo que se estima que cerca de 300 policiais militares se acham neste desvio de função. O que na sugestão daquele dirigente deve importar na retirada imediata dos PMs das guaritas e na realização de concurso público para Agentes Penitenciários em substituição daqueles.

Defendemos na reunião a modificação do art. 2°, inciso X que trata das competências da PMRN, apontando como necessária a retirada da “guarda externa de estabelecimentos penais” do rol de nossas atribuições. Importante ressaltar que não estamos falando aqui de rebeliões ou casos extremos, onde a participação da PM é legal e necessária. Contudo, guaritas ficou para agentes penitenciários. Tivemos o apoio das demais Associações de Praças em nosso posicionamento e acredito que ficou claro para todos os integrantes da Comissão que este papel não é nosso explicou LIRA.


ANÁLISE JURÍDICA DO CASO


O dirigente fundamentou sua opinião diante uma análise prévia sobre instrumentos normativos, a qual aqui esboçamos:

A reanálise jurídica do atributo tem reestabelecido conceitos e redistribuído competências, de modo que o próprio Governo Federal, incumbiu tal função (em sua esfera administrativa) aos Agentes Penitenciários Federais, o que conjeturarmos nos textos mandamentais abaixo:

a)       LEI No 10.693, DE 25 DE JUNHO DE 2003. (Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e dá outras providências.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.693.htm
Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal.

        b)      DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. (Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6049.htm
ART. 86. [...] § 2o  As armas de fogo letais serão portadas pelos agentes penitenciários federais exclusivamente em movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que compõem as suas edificações.
  
c)       LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.(reestrutura a Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003.) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm
ART. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e às dependências do Departamento de Polícia Federal. 

As unidades federativas, atualmente, têm realizado a criação dos cargos de agentes penitenciários e destinado, em ação sinonímia à Federal, a atribuição da “guarda, muralhas e/ou guaritas” aqueles agentes.

Em nosso Estado do Rio Grande do Norte, foi encaminhada em 2003 pela então Governadora do Estado, Wilma Maria de Faria, ao na ocasião Presidente da Assembléia Legislativa e atual Governador, Robinson Mesquita de Faria, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 007/03 – PROCESSO N° 995/03, o qual se destinava a “promover uma reestruturação administrativa do Grupo Ocupacional Penitenciário do Quadro de Pessoal do Estado”, o qual criava dentro do referido grupo penitenciário, os agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a quem se reportava nos termos:

d)      PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 007/2003.( [...] cria o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, institui as carreiras e atribuições dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária [...])
ART. 6. As atribuições do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária são: II – guarda, que envolve as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações, visando evitar fugas e arrebatamento de presos.

Ainda, o Plano Nacional de Segurança Pública (Ministério da Justiça, 2000), em seu capítulo II, compromisso n° 13, ao tratar do Aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário, sendo observado em todos os momentos alusivos às unidades prisionais a figura do agente penitenciário, desconsiderando-se, portanto, a participação da Polícia Militar no sistema prisional. (Disponível em: http://www.observatoriodeseguranca.org/files/PNSP%202000.pdf)
        
          Além do mais, em muitos casos tal função acaba funcionando muitas vezes como punição velada a “maus profissionais” ou “profissionais insubordinados”. Ao passo que, por vezes, se verifica também um conflito hierarquiacional, no qual aqueles que desenvolvem a guarda externa deveriam estar subordinados aos diretores das prisões e não aos comandos militares, o que diuturnamente, resulta em conflitos e desgastes funcionais.

            “Compreendemos que o Estado do Rio Grande do Norte não pode subitamente retirar os PMs dos estabelecimentos prisionais, sem que haja que os substitua. Contudo, cobramos aqui do Governo uma programação concreta e real que envolva a realização IMEDIATA de concurso público para agentes penitenciários para substituir nosso efetivo em desvio funcional” encerrou LIRA.


Fonte: ASSCOM ASSPRA

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