ASSPRA ACADEMIA: Lição 1 - Do Poder de Polícia



 

Lição 1 - DO PODER DE POLÍCIA (22 de maio de 2016)

O nosso poder de polícia está positivado no art. 78, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada de Código Tributário Nacional:

Art. 78. “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Em suma, é o poder que o Estado tem de restringir ou limitar o uso e o gozo de bens, atividades ou direitos individuais em benefício da coletividade e do próprio Estado, com base na discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

a. Dicricionariedade: É a liberdade da administração de agir dentro dos limites da lei e não se confunde com arbitrariedade;

b. Auto-executoriedade: É a faculdade da administração de decidir e executar a sua decisão por seus próprios meios, sem a intervenção do Estado;

c. Coercibilidade: Todo ato de Polícia é imperativo, admitindo até o emprego da força para o seu cumprimento, quando houver resistência.

Observação: A Polícia Militar, por ser polícia administrativa e estar intimamente ligada às questões da segurança e tranquilidade públicas, agindo ostensivamente e preventivamente, sem sombras de dúvidas está ela também investida do poder de polícia. Logo, no seu labor, o policial militar, como preposto fardado do Estado, deve fazer uso desse poder quando necessário à manutenção da ordem pública, limitando liberdade individual, ainda que momentaneamente (abordagem), em prol da coletividade.


Fonte:
Direito e Atividade Policial

Cb Lira Júnior, PMRN
Presidente da ASSPRA/RN
Projeto ASSPRA ACADEMIA

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