ASSPRA ACADEMIA: Lição 2 - Da Prisão em Flagrante Delito





Lição 2 - DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (28 de maio de 2016)

A Prisão em flagrante delito ocorre, conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal, quando o agente está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, ou quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o sujeito ativo.

O flagrante se classifica em três modalidades, são eles: Flagrante próprio, flagrante impróprio e flagrante presumido.

O flagrante próprio é aquele previsto pelo inciso I do artigo 302, supracitado: Quando o agente criminoso é pego quando ainda está consumando o crime.

O flagrante impróprio é aquele previsto pelo inciso II do artigo 302: Quando o agente é pego quando acaba de consumar o crime, fugindo logo em seguida.

O flagrante presumido é aquele previsto pelo inciso III do artigo 302: Quando o indivíduo é localizado (não perseguido. Nesta hipótese, trata-se de flagrante impróprio) logo depois de cometer o crime, tendo em sua posse instrumentos que façam presumir que seja ele o autor.

O flagrante, em relação à sua origem, poderá ser: provocado, esperado, forjado ou prorrogado.

Flagrante provocado ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o autor a praticar o crime, ao mesmo tempo em que toma providências para a sua não consumação. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 145, não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. Desta forma, os tribunais superiores entendem que trata- se de crime impossível.

O flagrante esperado se dá quando a autoridade policial toma conhecimento através de outrem de que irá ocorrer um crime. Desta forma, os policiais ficam de prontidão, aguardando a ocorrência do crime para prender o agente no ato da consumação, não havendo interferência externa de ninguém. Esta forma de flagrante é válida, pois é autorizada pela lei.

Tem-se um flagrante forjado quando as provas são criadas por outrem para incriminar o agente, como um policial que coloque drogas ilícitas na bagagem de seu desafeto para prendê-lo em flagrante, a título de exemplo. Este tipo de flagrante é claramente ilegal, pois apesar de ser crime impossível, o agente não cometeu crime. Aquele que forjou as provas pode ainda responder criminalmente por denunciação caluniosa (se que forjou foi um particular), ou por concussão ou abuso de autoridade (se foi forjado por quem efetuou a prisão ou por agente público).

Pode ainda, o flagrante ser prorrogado. Este consiste no retardamento da prisão em flagrante nos crimes praticados por organizações criminosas, sob a condição de as ações destes agentes serem constantemente monitoradas, com o fim de que a prisão se efetue no momento mais oportuno e conveniente para a polícia.

Os sujeitos do flagrante são o sujeito ativo e o sujeito passivo.

Sujeito ativo ou condutor é aquele que efetua a prisão. O sujeito ativo pode efetuar um flagrante obrigatório, se este for um agente policial, que tem o dever legal de prender; ou facultativo, se este for qualquer pessoa do povo que não tenha a obrigação de efetuar a prisão, mas que por sua vontade, o faça.

O sujeito passivo ou conduzido poderá ser qualquer pessoa flagrada no ato do crime, exceto o Presidente da República, menores de 18 anos, diplomatas estrangeiros; nos crimes afiançáveis os deputados e senadores, juízes e promotores de justiça, advogados se o crime for cometido no desempenho de suas atividades. Desta forma, o sujeito passivo será conduzido pelo sujeito ativo à delegacia para que seja lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (APF).


PROCEDIMENTOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE

O procedimento da formalização da prisão em flagrante se inicia com a oitiva do depoimento do condutor, assim, a autoridade policial solicita sua assinatura no termo de declarações a qual o condutor receberá uma cópia juntamente com um recibo da entrega do preso. Para que seja lavrado o APF dentro da legalidade, é necessária a presença de no mínimo duas testemunhas. Desta forma, logo após a oitiva do condutor, tem-se a oitiva da primeira testemunha e em seguida a da segunda. Por último, deverá ser ouvido também o conduzido, devendo este ser este informado de seus direitos.


ATENÇÃO!

Se não houver testemunhas, os policiais poderão servir de testemunhas, inclusive o condutor, desde que tenham presenciado o flagrante.

As testemunhas de apresentação são aquelas que estavam presentes na apresentação do preso na delegacia, se estas não estiverem presentes no momento da apresentação, haverá ilegalidade no APF, devendo haver o RELAXAMENTO DA PRISÃO.

Após estes procedimentos, deve ser emitida a Nota de Culpa, que consiste em uma informação formal da prisão e do local da prisão, devendo o preso receber a nota e emitir um recibo do recebimento.

Ao fim da lavratura do Auto, o delegado remeterá uma cópia do Auto de Prisão em Flagrante e do ofício ao juiz competente.

A Constituição Federal da República determina que a localização do preso deva ser comunicada imediatamente à família do preso.

O indiciado só permanecerá na prisão se houver necessidade. Se não houver, o delegado deverá conceder de ofício a Liberdade Provisória, fundado na previsão constitucional da presunção de não culpabilidade.

Bons estudos!


Atenciosamente,

Guinaldo LIRA, CB PMRN
Presidente da ASSPRA/RN
Projeto ASSPRA ACADEMIA



Fontes:
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. Ed. Lumen Juris. São Paulo. 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva 2001.

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