ASSPRA: MAIS QUE UMA ASSOCIAÇÃO. UM CONCEITO


A Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste – ASSPRA é uma entidade de iniciativa privada, sem fins lucrativos que, em resumo, está voltada para à defesa dos direitos dos policiais militares da região, bem como da interação entre polícia e sociedade, através do exercício da cidadania.

Nossa região é carente de instituições civis organizadas e a ASSPRA pode ser vista como uma delas, que ainda em fase embrionária, tem muito a se desenvolver e crescer. Esse enquadramento de “fase embrionária” não se refere às suas lutas, pois neste campo coleciona importantes vitórias que marcam a história da PMRN. Reporta-se, mais precisamente, ao grande potencial que ainda pode ser explorado pela entidade.

Para LIRA, presidente da entidade, a ASSPRA deve ser visualizada ao menos sob três faces:
  • INSTITUCIONAL – a principal, mas não única. Voltada diretamente à assistência ao sócio, buscando disseminar o conhecimento sobre direitos, deveres, leis e regulamentos que o afetem. Está incluída nesta face a Assistência Jurídica, os benefícios e os convênios ofertados aos associados. Afinal, o sócio é o centro de tudo na ASSPRA.
  • COMERCIAL – sim, a ASSPRA tem valor comercial. Trabalhar a ASSPRA como UMA MARCA, é medida primordial para sua consolidação, fortalecimento e crescimento. Isso agrega valor, gera visibilidade, possibilita o estabelecimento de parcerias e convênios. A ASSPRA tem um grande potencial comercial a ser explorado.
  • SOCIAL – não somos uma ilha. Nossos sócios fazem parte de uma sociedade e nossa entidade também faz parte desta. Desenvolver o lado social da ASSPRA faz parte de seu objetivo geral. À medida que cresce a interação ASSPRA/sociedade todos ganhamos. Temos muito mais a contribuir com a sociedade do que temos feito até o momento. Diversos sócios têm manifestado interesse neste ponto, porque não lhes oportunizar meios. Precisamos inovar e trabalhá-la como UM CONCEITO.

De fato, é uma quebra de paradigmas buscar implantar certos conceitos de Administração moderna em uma associação de praças militares. Mas, tais conceitos embora pareçam novos, já são amplamente utilizados por empresas em todo o mundo. Como exemplo, pode-se citar a Fundação Bradesco, que resguardada as devidas proporções, utiliza-se de fundos oriundos do Banco Bradesco na busca por proporcionar melhorias sociais à comunidades específicas.

LIRA defende a utilização de modelos autossustentáveis que poderiam ser utilizados pela ASSPRA, modelos inclusive, que poderiam gerar renda para a entidade. “Ideias existem e muitas. O que vinha faltando eram voluntários para pô-las em prática. Contudo, recentemente, alguns sócios após começarem a compreender esses conceitos aqui defendidos estão se prontificando a nos ajudar. Ainda são poucos, mas já é um bom início. Ao fim, só nos fortalecemos enquanto Associação” encerrou o diretor da entidade.


Fonte:
Assessoria de Comunicação ASSPRA

Ataques a bancos, falta de bombeiros, má gestão: entenda por que a lei de organização básica é importante

Nas últimas semanas, as manchetes dos jornais têm destacado o aumento dos índices de violência no Rio Grande do Norte. Não seria para menos. A despeito do esforço realizado pelas instituições militares, a precarização dos órgãos de seguranças, somados à má gestão e legislação ultrapassada contribuem para esse quadro. 

Por isso, é fundamental para o Estado aprovar as Leis de Organização Básica (LOBs) dos Militares, que podem melhorar a organização e o funcionamento dos  da área.

NOTA DA ASSPRA À SOCIEDADE NOVACRUZENSE



A Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste do RN - ASSPRA vem a público manifestar seu apoio ao honrosos Policiais Militares da região e externar, em especial,  à sociedade novacruzense que:
O 8º Batalhão de Polícia Militar e toda a sua região são compostos por policiais extremamente devotados a sua missão. São profissionais íntegros,  honestos e compromissados com a sociedade. Além disso, grande parte do efetivo reside na área. 

ASSPRA ACADEMIA: Lição 5 - DOS TIPOS DE PRISÕES NO BRASIL

Continuando o Projeto ASSPRA Academia, iniciaremos um estudo dirigido ao conhecimento dos tipos de Prisão existentes no Brasil.

A prisão, em regra, é associada à punição por um crime. Porém, nem sempre ela é imposta como sanção penal, existindo no Brasil quatro modalidades distintas de prisão: _a *penal*, a *administrativa*, a *disciplinar (militar)* e a *civil*_. As reclusões _não-penais_ são também conhecidas como _extrapenais_.

A primeira forma mencionada, *PRISÃO  PENAL*, possui duas principais espécies:

*a) prisão penal definitiva* - trata-se da _prisão-pena_, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado;

*b) prisão processual* - a _prisão sem pena_ ou _cautelar_,  que abrange as prisões em _*flagrante, temporária e preventiva*_.

*ATENÇÃO:* prisões processuais decorrentes da sentença de _pronúncia_ (art. 408, § 1º do CPP, revogado pela Lei nº 11.689/2008) ou da _sentença condenatória recorrível_ (art. 594 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008) não são mais admitidas. Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A *PRISÃO ADMINISTRATIVA* tem sua constitucionalidade questionada a partir da Constituição de 1988, em virtude da garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI:

_"ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."_

Há quem defenda que são inconstitucionais, e quem sustente que as hipóteses legais de prisão administrativa ainda podem ser efetivadas, mas dependem de ordem judicial.

A *PRISÃO DISCIPLINAR*, existente no direito militar, é autorizada pelo citado art. 5º, LXI, da CF, em duas hipóteses:

*a) transgressão militar* -previstas nos regulamentos disciplinares; e

*b) crime propriamente militar* - por exemplo, o art. 18 do Código de Processo Penal Militar permite a detenção do indiciado, por determinação do encarregado do inquérito policial.

Por fim, a *PRISÃO CIVIL*,  como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.

A despeito do debate, ressalta-se que essa modalidade de prisão está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (para o _depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública_, cuja prisão também é prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994, e para o _estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante_) e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do ministro da Justiça) de estrangeiro sujeito a procedimento de _deportação, expulsão ou extradição_.

As hipóteses de *_prisão civil_* também são limitadas constitucionalmente. A Constituição de 1988 lista como uma _garantia fundamental_ a de que não poderá ser instituída no País a prisão civil por dívida, com exceção de duas situações: a do *depositário infiel*e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de *obrigação alimentícia* (art. 5º, LXVII).


Bons estudos!


Atenciosamente,

CB Lira Júnior,  PMRN_
Presidente da ASSPRA/RN
*Projeto ASSPRA ACADEMIA*


Fonte:
Revista Visão Jurídica

BLOG DA ASSPRA CHEGA A MARCA DE UM MILHÃO DE ACESSOS!

O blog da Associação de Praças da Polícia Militar da Região Agreste do Rio Grande do Norte (ASSPRA PM/RN) chegou a um milhão de acessos. A marca mostra a importância da consolidação do veículo virtual como uma importante ferramenta de diálogo entre a categoria.

Na página, os praças podem se atualizar sobre os acontecimentos mais importantes no que diz respeito à sua profissão; ali estão ainda indicações dos serviços que a associação lhes põe à disposição.

“É importante manter a categoria policial, e a sociedade de modo geral, informada. Ressalte-se também que essa é uma ferramenta utilizada para que os nossos sócios possam ter acesso aos convênios, aos benefícios, ao demonstrativo financeiro, dentre outros serviços”, ressalta o cabo Guinaldo Lira, presente da ASSPRA PM/RN.

O dirigente reforça ainda que, no intuito de dar relevância à comunicação entre os associados, a entidade criou este ano uma assessoria de imprensa. Com ela, a organizações de informações e o acesso aos veículos de mídia potiguares foram facilitados, o que garante repercussão à luta levada à frente pela categoria.

Fonte:
Assessoria de comunicação ASSPRA

NOTA: ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO RN


As Entidades representativas de Praças do Rio Grande do Norte considerando que a segurança pública é responsabilidade de todos e que cada vez mais se discute o papel dos municípios na segurança pública, em todas as casas legislativas brasileiras, sobretudo no congresso nacional, em que o debate sobre o Sistema Único de Segurança volta a ser prioridade, política que pretende descentralizar as competências atribuídas hoje quase que exclusivamente  aos  Governos  Estaduais,  vem  a  público  manifestar  solidariedade  ao representante da categoria policial e bombeiro militar, vereador pelo município de Mossoró, o não por acaso SOLDADO Jadson, que por 12 anos exerceu a nobre missão policial militar. 
Oportuno salientar que com a evolução da sociedade e demandas cada vez mais complexas, os problemas de segurança aumentam na mesma proporção, ao passo que as soluções  nesta  área  passam  longe  de  soluções  fáceis.  

Bombeiros e PMs protestam na Governadoria!

Cerca de 200 bombeiros e policiais militares realizaram, na tarde de ontem (7), um ato público em frente à Governadoria. A ação buscava cobrar do governo respostas às demandas já acordadas entre próprio governo e a categoria, mas que não vem sendo implantadas.

No início da noite, os representantes das associações se reuniram com a secretária-chefe do Gabinete Civil do Estado, Tatiana Mendes Cunha. Durante a reunião, foi exposto a insatisfação da categoria, cuja as principais reivindicações estavam relacionadas à questões financeiras e de legislação desatualizada.